Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HELIO EDSON VALENTIM JUNIOR
REQUERIDO: JOSIEL BRUNO, LUCIANO TEIXEIRA BARBIERI, ADA RAMOS ROSA DE OLIVEIRA, DIVINO FRANCISCO ALVARENGA, IZIDORO PEREIRA DAS NEVES Advogados do(a)
REQUERENTE: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO - ES7152, LUCAS RAMOS DIAS MARQUES - ES29365 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLAUDINEI RANGEL LACERDA - ES18171 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0004826-82.2011.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Hélio Edson Valentim Júnior em face de Divino Francisco Alvarenga, Josiel Bruno, Luciano Teixeira Barbieri, Izidoro Pereira das Neves e Getúlio Pereira das Neves. Na petição inicial (protocolada originalmente como medida cautelar de manutenção de posse), o requerente informa ser o legítimo proprietário e possuidor dos lotes n. 02, 14 e 15 da Quadra N-3, situados no loteamento Morada da Barra, em Vila Velha/ES, adquiridos em 12/11/2010. Relata que, ao contratar mão de obra para aterrar e cercar os imóveis, foi surpreendido pelos requeridos, que passaram a proferir ameaças físicas e verbais, além de destruírem as cercas instaladas, sob a alegação de que os terrenos seriam destinados a uma associação de assentamentos para doação. O autor sustenta que tais condutas configuram turbação e ameaça ao livre exercício de sua posse, tornando insustentável a manutenção da situação fática. Argumenta que os lotes estavam desocupados e que possui toda a documentação comprobatória da propriedade e quitação de tributos. Diante do risco iminente de invasão e da ruptura da paz social no local, pugna pela concessão de liminar para manutenção da posse e interdito proibitório, com a posterior reintegração definitiva. Na decisão proferida às fls. 34, o juízo determinou a emenda da inicial por considerar a via cautelar inadequada para o rito possessório. A emenda foi apresentada às fls. 36 a 47, retificando a classe para ação de reintegração de posse. No entanto, na decisão de fls. 49, foi indeferida a liminar pleiteada, uma vez que o autor confessou que o último incidente ocorreu em fevereiro de 2011, caracterizando "posse velha", o que afasta o rito especial de urgência do artigo 924 do CPC/73. Citados Luciano Teixeira Barbieri, Izidoro Pereira das Neves e Divino Franciso Alvarenga, conforme certidões anexas às fls. 62v, 64v e 69. Os requeridos Izidoro Pereira das Neves e Getúlio Pereira das Neves apresentaram contestação às fls. 70 a 75, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando que apenas realizam assentamento de famílias carentes em lotes abandonados através da COMASSES, negando qualquer invasão ou ameaça aos lotes do autor. Às fls. 80 o requerente noticiou a existência de um Procedimento Preparatório Cível (n. 2011.0001.3734-75) instaurado pelo Ministério Público de Vila Velha. Segundo informado, tal procedimento visava apurar a legalidade da ocupação e a atuação da associação mencionada pelos réus (COMASSES), reforçando a tese autoral de que a ocupação dos réus carecia de amparo legal e configurava invasão de propriedade particular. Posteriormente, o requerido Josiel Bruno, acompanhado da terceira interessada Ada Ramos Rosa, apresentou contestação às fls. 325 a 340, arguindo a ilegitimidade passiva de Josiel Bruno, afirmando que este é apenas genro da verdadeira possuidora. A terceira Ada Ramos Rosa, por sua vez, pleiteou sua habilitação no polo passivo, alegando deter a posse mansa e pacífica dos lotes n. 14 e 15 desde dezembro de 1996, via assentamento da COMASSES, arguindo a pretensão aquisitiva (usucapião) como matéria de defesa. Réplicas apresentadas às fls. 317 a 384, nas quais o autor ratifica os termos da inicial e impugna os documentos de posse apresentados pelos réus, alegando que são unilaterais e oriundos de atividade ilegal. Instados a especificarem suas provas (fls. 386), os requeridos Josiel Bruno e Ada Ramos Rosa, pediram às fls. 387 pela produção de prova documental, depoimento pessoal do autor, e oitiva de testemunhas. O autor, a seu turno, manifestou-se às fls. 395 a 397, pleiteando pela prova testemunhal e documental. O Ministério Público manifestou-se às fls. 413 informando que não tem interesse na presente demanda, ressalvadas as hipóteses de surgimento de novas circunstâncias. Proferido despacho às fls. 420, decretando a revelia dos requeridos Luciano Teixeira Barbieri e Getúlio Pereira das Neves por ausência de contestação. Na mesma oportunidade, foi constatada a renúncia dos patronos de Josiel e Ada, determinando-se a intimação dos réus para constituírem novos advogados. As tentativas de intimação pessoal de Josiel Bruno e Ada Ramos Rosa restaram frustradas (fls. 428/429 e IDs 50141988 e 53274957). Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 27257773. Nova decisão proferida no ID 53229797, ocasião em que foi decretada a revelia de Josiel Bruno e Ada Ramos Rosa de Oliveira, nos termos do art. 76, § 1º, II, do CPC, diante da inércia dos réus em regularizar sua representação. O Cartório promoveu a intimação da parte autora para promover a regularização do cadastro das partes, a fim de informar o CPF de todos os requeridos (ID 79876456). O requerente peticionou no ID 80691788 informando a impossibilidade de fornecer os CPFs dos requeridos por se tratarem de ocupantes irregulares, requerendo a expedição de ofícios à Receita Federal, TRE e Sefaz para regularização cadastral e prosseguimento do feito. Eis a sinopse do essencial. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgãos/entidades indicados pelo requerente, uma vez que não vislumbro nos autos comprovação de que administrativamente seria inviável obter as informações desejadas, ou tampouco qualquer negativa formal das Serventias nesse sentido, não havendo, pois, o interesse de agir necessário à atuação do poder judiciário, consoante entendimento do STJ (REsp 982133/RS). No mais, a parte autora deve instruir o procedimento com maiores dados que permitam esse Juízo realizar consultas administrativas sobre o CPF dos requeridos, tais como a filiação dos réus, número do título de eleitor e data de nascimento, sem o que é inviável o processamento da ação, nos moldes do art. 231 do Código de Normas da CGJ¹. Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, instruir o procedimento com os dados acima indicados. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, 5 de março de 2026. Juiz de Direito ¹ Art. 231. No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: [...] II – número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da SRF – Secretaria da Receita Federal do Brasil) ou no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da SRF); [...] § 1º As exigências previstas no caput deste artigo, imprescindíveis à qualificação das partes, não poderão ser dispensadas. § 2º Cabe exclusivamente às partes a obtenção das informações descritas no caput deste artigo, pois acessíveis através de investigações próprias e por meio de serviços disponibilizados por outros órgãos e outras instituições. § 3º Enquanto não promovida a integração entre os sistemas processuais informatizados do TJES em relação à base de CPF's e CNPJ's da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à semelhança do que ocorre com o Sistema PJe Nacional, caberá ao responsável pelo cadastramento juntar aos autos físicos o extrato de consulta do CPF/CNPJ referente às partes do processo.