Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO LACORTE
REQUERIDO: ADILSON ANTUNES LOPES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0003336-68.2020.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Sebastião Lacorte em face de Adilson Antunes Lopes. À fl. 109 foi noticiado o falecimento do autor. Em virtude disso, na fl. 129 foi determinada a suspensão do processo e a intimação da Defensoria Pública para regularizar o polo ativo da demanda. Em resposta (fl. 131), a Defensoria Pública informou que o falecido não deixou bens a inventariar e que não houve abertura de processo de inventário. Diante disso, requereu a regularização do polo ativo mediante a sucessão processual e habilitação direta dos filhos do de cujus, Rogério Rocha Lacorte e Rosileny Rocha Lacorte. Pois bem. Conforme estabelece o ordenamento jurídico pátrio (Art. 1.206 do Código Civil), a posse, dotada de inegável valor patrimonial, transmite-se aos herdeiros com os mesmos caracteres de quando exercida pelo falecido. Tendo a Defensoria Pública atestado a inexistência de inventário aberto e de outros bens a partilhar, desaparece a figura formal do espólio, recaindo a legitimidade ativa diretamente sobre a universalidade dos herdeiros identificados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública e declaro habilitados no polo ativo da presente demanda os herdeiros ROGÉRIO ROCHA LACORTE e ROSILENY ROCHA LACORTE, em substituição ao autor falecido, Sebastião Lacorte. À Secretaria para que proceda com as devidas anotações e retificações na autuação e no sistema processual, passando a constar os herdeiros indicados no polo ativo da demanda. Regularizado o polo ativo, e considerando que o processo se encontrava na fase de especificação de provas antes da notícia do óbito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade, a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se. Intimem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito