Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANGELA MARIA COSTA DE ANDRADE Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Inspeção/2026
Mandado - ' ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5004281-71.2026.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANGELA MARIA COSTA DE ANDRADE em face do BANCO AGIBANK S.A.. A autora alega, em síntese, que pretendia contratar um empréstimo consignado típico, mas foi induzida a erro pela instituição financeira ré, que formalizou um contrato de cartão de crédito consignado (RCC). Afirma que os descontos em seu benefício previdenciário são abusivos, pois quitam apenas o valor mínimo da fatura, tornando a dívida impagável. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos sob a rubrica 268 e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. É o Breve Relatório. Fundamento e Decido. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir recursos para custear o processo sem prejuízo de seu sustento. Analisando o acervo probatório, verifico que a pretensão merece acolhimento, pois a autora é aposentada por idade e percebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 1.384,62. Demonstrou estar devidamente inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADUNICO), com renda familiar per capita classificada acima de meio salário mínimo, mas renda total entre um e dois salários mínimos. O histórico de créditos indica um elevado comprometimento de sua renda com diversos empréstimos ativos e descontos de cartões (RMC/RCC). Assim, diante da comprovação da vulnerabilidade econômica, DEFIRO a gratuidade de justiça (Art. 98 do CPC). Considerando que a autora possui 67 anos de idade, nascida em 24/11/1958, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC e no Estatuto do Idoso. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, embora a autora alegue vício de consentimento, os documentos que instruem a inicial demonstram que a contratação questionada ocorreu em outubro de 2022, com descontos realizados de forma contínua desde novembro daquele ano. O transcurso de mais de três anos entre o início da cobrança e o ajuizamento da demanda em abril de 2026 mitiga o requisito do periculum in mora (perigo de dano imediato), sugerindo a inexistência de urgência que justifique a suspensão do contrato sem a oitiva da parte contrária. Ademais, as alegações de fraude e abusividade de cláusulas demandam dilação probatória e o exercício do contraditório para que se verifique a regularidade da adesão aos termos do contrato de RCC. A medida pleiteada reveste-se de natureza satisfativa precoce, sendo mais prudente aguardar a manifestação da instituição financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações quanto à complexidade da modalidade de crédito contratada, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. DEIXO de designar audiência de conciliação, ante o manifesto desinteresse da parte autora. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Deverá o réu, por ocasião da contestação, exibir cópia legível do contrato objeto da lide, bem como o histórico detalhado de utilização do cartão e prova do envio do plástico ao endereço da autora. Intime-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. INTIME-SE A PARTE RÉ para cumprimento da Tutela de Urgência proferida na decisão acima. CITE-SE A PARTE RÉ acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). ADVERTÊNCIAS PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc. II c/c 335, CPC). REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94385821 Petição Inicial Petição Inicial 26040210330500600000086640051 94385822 CADUNICO Documento de comprovação 26040210330574900000086640052 94385823 CARTA CONCESSAO Documento de comprovação 26040210330648100000086640053 94385824 CNIS Documento de comprovação 26040210330709200000086640054 94385825 COMPROVANTE BANCARIO Documento de comprovação 26040210330777400000086640055 94385826 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26040210330835200000086641806 94385827 CTPSDigital Documento de comprovação 26040210330892100000086641807 94385828 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26040210330947700000086641808 94385829 EXTRATO EMPRESTIMO Documento de comprovação 26040210331025800000086641809 94385830 HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 26040210331090300000086641810 94385831 IDENTIDADE Documento de comprovação 26040210331155700000086641811 94385834 IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 26040210331215100000086641814 94385835 PROCURACAO Documento de comprovação 26040210331278400000086641815 94502405 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040712240302400000086749884 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-
20/04/2026, 00:00