Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NÉA MARTINS GALVÊAS FARIA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0082544-92.2010.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária movida por Neia Martins Galveas Faria em face de Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo, objetivando a declaração de quitação do saldo devedor ou a revisão do contrato. Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento habitacional regido pelo SFH, pretendendo a quitação do saldo devedor em razão do falecimento de seu cônjuge em 11/04/2006, conforme previsão de cobertura securitária. Sustenta, ademais, a ocorrência de anatocismo pela Tabela Price e a ilegalidade da Taxa Referencial como indexador. Diante do suposto desequilíbrio contratual, a requerente pleiteia formalmente: (i) a quitação total do saldo devedor pelo seguro; (ii) a revisão das cláusulas financeiras com exclusão da capitalização de juros; e (iii) a repetição do indébito dos valores pagos a maior, além da manutenção da posse do imóvel objeto do litígio. Em sede recursal, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, bem como, concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente (fls. 56 a 64). Na contestação de fls. 119 a 142, o requerido argumentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da autora. No mérito, aduziu que a quitação é indevida pois a renda era composta integralmente pela requerente. A instituição financeira sustenta a legalidade da Tabela Price e a inexistência de capitalização ilícita, afirmando que os encargos observam as normas do Sistema Financeiro da Habitação. Afirma que a ausência de comunicação tempestiva do óbito impede o acionamento da cobertura securitária, não subsistindo valores a serem restituídos ou revisados. Réplica às fls. 165 a 173, Na decisão saneadora de fls. 197 a 199, as preliminares de ilegitimidade e falta de interesse foram rejeitadas, fixando-se como pontos controvertidos a quitação securitária e a abusividade dos encargos. O laudo pericial foi colacionado às fls. 244 a 292. Na sequência, o réu impugnou o trabalho técnico às fls. 297 a 325, o que ensejou esclarecimentos do expert às fls. 330 a 370. Seguiram-se novas impugnações pela instituição financeira (fls. 354 a 371) e novos esclarecimentos periciais (fls. 377 a 400). Diante de novo pedido de esclarecimentos formulado pelo réu às fls. 988 a 998, o perito manifestou-se pleiteando o depósito de honorários complementares no valor de R$6.492,94, justificando o aumento do trabalho técnico decorrente das sucessivas indagações do Banestes. Digitalização dos autos no ID 27249079. Por fim, a instituição financeira ré manifestou-se no ID 63736149, discordando expressamente do pagamento suplementar de honorários e postulou pela intimação do perito para prestar esclarecimentos. Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, indefiro o pleito de complementação dos honorários periciais no valor de R$6.492,94. Isto porque, entendo que os novos questionamentos decorrem de aparentes contradições lógicas no trabalho já realizado, tratando-se, portanto, de dever de esclarecimento inerente ao encargo já remunerado por este Juízo. Em continuidade, no que tange as impugnações declinadas pelo demandado, compreendo que a atuação do perito não destoa do art. 473 do CPC. Embora uma das partes não se mostre satisfeita com o trabalho técnico, não encontro evidências claras para contrariar a diligência efetuada, frisando que, pelo teor do art. 479 do CPC, subsiste o dever de apreciação da prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, devendo ser indicados na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ou seja, a divergência de procedimentos e métodos é matéria que será apreciada pelo magistrado na Sentença, não cabendo, exclusivamente por uma questão técnica que não fuja ao estado da arte, mas se encontre dentro do escopo de liberdade do profissional escolhido por este Juízo, rechaçar-se todo um trabalho realizado. Portanto, não compreendo incorrer o laudo em vícios formais que impeçam sua homologação, e de nada adianta, como bem afirma Umberto Eco, o intérprete “sovar” o texto ou seu autor até que a mensagem diga o que lhe parece melhor. O conteúdo, a validade e o quilate probatório do laudo será apreciado por este Juízo em sede de alegações finais e ulteriores manifestações deste jaez serão interpretadas como ato de litigância de má-fé. Enfim, adoto inteiramente a interpretação do TJES quando já disse que “[…] a perícia foi realizada com a devida observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com elementos e respostas satisfatórias e suficientes para o deslinde das questões postas em Juízo, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar sua nulidade ou que justifique sua renovação, descaracterizado, ainda, o alegado cerceamento de defesa. Ademais, o mero descontentamento da parte com o resultado da perícia não autoriza a realização de novo exame” (APL 0017550-20.2012.8.08.0024). Não sendo, portanto, o mero inconformismo da parte suficiente para rechaçá-lo ou para possibilitar sucessivas e exaustivas complementações, ex vi do entendimento do STJ (vide o AREsp 747545). Destarte, homologo o laudo pericial apresentado às fls. 297 a 325, e os esclarecimentos de fls. 330 a 370. Dando-se prosseguimento ao feito, declaro encerrada a instrução e determino a intimação das partes para apresentarem alegações finais, sucessivamente, no prazo de 15 dias, a começar pela parte autora. Com o decurso, voltem-me os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, 5 de março de 2026. Juiz de Direito