Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE
EXECUTADO: SERGIO LOTERIO DA PENHA - DECISÃO -
Informações - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006087-19.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de manifestação da parte exequente, veiculada sob o ID 81859021, por meio da qual postula, em síntese, (i) a constrição de eventuais créditos titularizados pela parte executada nos autos nº 5002201-75.2024.8.08.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, mediante penhora no rosto dos autos, até o limite do débito exequendo, e (ii) a adoção de providências constritivas por intermédio do sistema SISBAJUD, inclusive com utilização do mecanismo de reiteração automática de ordens de bloqueio, usualmente denominado “teimosinha”. Examinados os autos, verifica-se que o requerimento merece acolhimento parcial. No que tange ao pedido de penhora no rosto dos autos, a pretensão encontra respaldo no art. 860 do Código de Processo Civil, constituindo meio executivo idôneo e juridicamente admissível para a apreensão de eventual crédito de titularidade da parte executada perseguido ou reconhecível em demanda judicial diversa. Trata-se, a toda evidência, de providência compatível com a lógica da execução por quantia certa, vocacionada à satisfação do crédito exequendo por meio da afetação de direitos patrimoniais do devedor, observados os limites do débito perseguido. No caso concreto, a própria parte exequente noticia a existência de demanda autônoma proposta pelo executado — autos nº 5002201-75.2024.8.08.0021 — em curso perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, circunstância que, em tese, pode ensejar a formação de crédito em favor daquele. Nessa perspectiva, a constrição requerida revela-se medida pertinente, adequada e proporcional, notadamente porque visa resguardar, desde logo, a utilidade prática do processo executivo, sem importar, neste momento, em expropriação imediata, mas apenas em reserva jurisdicional de eventual crédito superveniente. Por conseguinte, defiro esse aspecto do pleito, devendo ser expedido mandado à 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, para que se proceda à anotação da penhora no rosto dos autos n. 5002201-75.2024.8.08.0021, até o limite do valor exequendo, resguardando-se eventual quantia que venha a ser reconhecida em favor de Sergio Loterio da Penha naqueles autos. De outro vértice, no que concerne ao requerimento de pesquisa patrimonial e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante ordens reiteradas de constrição, a pretensão não comporta, por ora, deferimento imediato. Com efeito, a parte exequente formulou requerimento voltado à realização de diligência judicial específica, de inequívoco conteúdo patrimonial e informacional, sem, entretanto, promover o prévio recolhimento das despesas processuais necessárias à concretização da medida postulada. E aqui se impõe assentar, com a precisão técnica que o tema reclama, distinção conceitual e normativa de relevo: não se está diante de custas processuais em sentido estrito, mas, sim, de despesas processuais específicas, vinculadas à prática de atos determinados no iter procedimental. As custas processuais, em sua acepção clássica, constituem exação devida em razão da prestação jurisdicional considerada em seu curso ordinário, remunerando, em perspectiva ampla, a atividade estatal desenvolvida no processo. Já as despesas processuais consubstanciam dispêndios concretos, individualizáveis e causalmente atrelados à prática de determinados atos, especialmente quando estes exigem aparato operacional próprio, utilização de sistemas informatizados judiciais ou conveniados, requisição de dados a bases externas, ou, ainda, atuação instrumental de órgãos e entidades terceiros. Longe de ostentar feição meramente doutrinária, essa distinção decorre, no caso, de expressa disciplina normativa. Consoante dispõe o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, editado com fundamento no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com a redação conferida pela Lei nº 12.695/2025, as despesas atinentes a diligências, consultas e obtenção de dados e informações não se subsumem ao conceito de custas processuais ordinárias, sujeitando-se a regime próprio de cobrança. O ato normativo estabelece, de forma inequívoca, que a realização de diligência ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, constitui despesa processual autônoma, passível de cobrança individualizada. Na mesma linha, o referido diploma enumera, em caráter exemplificativo, sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS, ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD, CNIB, INFOSEG, SIEL e SERP, fixando, para cada diligência, valor próprio, exigível de modo individual, ainda que as providências sejam requeridas no bojo do mesmo processo. À vista desse quadro normativo, não se afigura juridicamente admissível, ao menos nesta etapa, transferir ao Estado-juiz o ônus de antecipar despesas operacionais diretamente relacionadas a providência requerida no interesse exclusivo da parte credora. O modelo cooperativo de processo, embora comprometido com a efetividade da tutela jurisdicional, não afasta o dever processual da parte de suportar os encargos inerentes aos atos cuja prática requer, sobretudo quando existente disciplina expressa a impor o recolhimento prévio da despesa correspondente. Registre-se, ademais, que não há, por ora, demonstração de situação excepcional ou de hipossuficiência juridicamente comprovada apta a justificar solução diversa. Ausente tal pressuposto, impõe-se a estrita observância do regime normativo aplicável.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado no ID 81859021. Determino, de início, a expedição de mandado à 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, para que se proceda à anotação da penhora no rosto dos autos nº 5002201-75.2024.8.08.0021, até o limite do crédito exequendo perseguido nestes autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça, oportunamente, certificar a existência de eventual crédito penhorado, a fim de viabilizar a subsequente intimação da parte executada e o regular prosseguimento do feito. No tocante ao pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas processuais pertinentes, observada a cobrança individualizada da diligência requerida, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Fica, desde já, consignado que, transcorrido in albis o prazo assinalado, ou não sendo acostada aos autos a comprovação do recolhimento devido, o pedido remanescente será indeferido, devendo a serventia certificar o decurso de prazo e, na sequência, promover a imediata conclusão dos autos para ulterior deliberação judicial, inclusive no que concerne à eventual incidência do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -