Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS, LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, WELINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIANO LARANJA RIBEIRO - ES9168 Advogados do(a)
REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0029102-35.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.,
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Maria Rosa Oliveira dos Santos em face do Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico. Certidão de óbito da autora juntada à fl. 262. Despacho de fl. 270, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, para que seja promovida a sucessão processual. É o relatório. Decido. Analisando a pretensão autoral, depreendo que com o falecimento da parte autora, impõe-se, por ser transmissível o direito dos autos, a sucessão processual pelo espólio/herdeiros.
No caso vertente, não foi promovida a sucessão processual até a presente data. Neste sentido, imperiosa a extinção da demanda sem resolução do mérito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C RESSARCIMENTO - FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – HERDEIROS – HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC⁄2015, ocorrendo a morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. ¿Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo¿ (TJ-DF - APC: 20130110014075 DF 0000354-02.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13⁄08⁄2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04⁄09⁄2014. Pág.: 105). 3. Com supedâneo no princípio da causalidade, é impositiva a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC⁄2015. 4. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II c⁄c art. 485, IV, ambos do CPC⁄2015. (TJES, Classe: Apelação, 48070036859, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data da Publicação no Diário: 07/12/2016)
Ante o exposto, julgo extinto processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC. Eventuais custas remanescentes pelo espólio da autora. Condeno o espólio a pagar honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença já registrada no sistema Pje. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito