Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 56.538,50
Órgão julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO DE MOISELLE
CNPJ
Autor
MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA LEITE
CPF
Reu
VICENTE DE PAULO LEITE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI
OAB/ES 8491·CPF·Representa: Autor
BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO
OAB/ES 4732·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS
OAB/ES 24905·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
23/04/2026, 00:05
Publicado Decisão em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE MOISELLE
EXECUTADO: VICENTE DE PAULO LEITE, MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5021244-23.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Edifício Demoiselle em face de Vicente de Paulo Leite e Maria da Penha de Oliveira Leite, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplentes relativas ao período de 2018 a 2023. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (Id. 41574779), na qual pleitearam a gratuidade da justiça e alegaram, em síntese: inexigibilidade do título por ausência de memória de cálculo; excesso de execução; e impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. Sobreveio decisão (Id. 62444644) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de prova da hipossuficiência, e rejeitou a exceção de pré-executividade. Naquela oportunidade, o juízo entendeu não haver prova de que o imóvel fosse o único bem destinado à moradia familiar para fins de impenhorabilidade. O exequente opôs Embargos de Declaração (Id. 63074506), sustentando omissão e contradição na decisão. Argumenta que a proteção do bem de família é inoponível em execuções de dívidas condominiais, por força da natureza propter rem da obrigação e da exceção prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990. O exequente peticionou (Id. 88012801) ratificando propostas de acordo anteriormente apresentadas, baseadas no art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), consistentes no pagamento de 30% (trinta por cento) do débito como entrada e o saldo em 06 (seis) parcelas mensais. Ressaltou a inércia dos executados, que compareceram aos autos em 19/08/2025 sem se manifestar sobre a proposta. Os executados, por sua vez, limitaram-se a questionar os cálculos exequendos e a pugnar pela designação de audiência de conciliação (Id. 63746822). É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que tempestivo. No mérito, assiste razão à embargante. A decisão de Id. 62444644, ao discorrer sobre a impenhorabilidade do bem de família, limitou-se a analisar a ausência de prova da destinação do imóvel à moradia familiar. Entretanto, olvidou-se de que, em se tratando de execução de despesas condominiais, a própria natureza da dívida constitui exceção legal à proteção do bem de família. Conforme preceitua o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990, a impenhorabilidade é inoponível para cobrança de contribuições devidas em função do imóvel familiar. Tratando-se de obrigação propter rem, o próprio imóvel garante a dívida por ele gerada. Portanto, ACOLHO os Embargos de Declaração para integrar a decisão anterior e sanar a omissão, esclarecendo que, por se tratar de execução de débitos condominiais do próprio imóvel, este é passível de penhora, independentemente de sua caracterização como bem de família. Quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelos executados (Id. 63746822), verifico que a parte exequente já apresentou proposta objetiva para quitação do débito, inclusive com parcelamento. Considerando o princípio da cooperação (Art. 6º, CPC) e a necessidade de celeridade processual, a designação de audiência para mera discussão de cálculos, quando já existe proposta de parcelamento nos autos, mostra-se prematura e contraproducente. Ademais, os executados limitaram-se a alegar "erros grosseiros" nos cálculos sem, contudo, apresentar memória discriminada do valor que entendem devido, dificultando a aferição de boa-fé na resolução do litígio. Isto posto, INTIMEM-SE os executados para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma objetiva sobre a última proposta de acordo apresentada pelo exequente (Id. 88012801), advertindo-os de que o silêncio será interpretado como recusa. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.
17/04/2026, 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
16/04/2026, 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
16/04/2026, 14:01
Conclusos para despacho
08/01/2026, 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/12/2025, 13:04
Juntada de Petição de pedido de providências
19/12/2025, 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/11/2025, 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
03/11/2025, 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão