Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 Decisão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0011640-08.2015.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção 2026.
Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Município de Vitória. Na sentença, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, corrigidos monetariamente a partir daquela data e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado. O Município instaurou o cumprimento de sentença (ID 78594289). No ID 82759886, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. Sustentou que a verba honorária deveria incidir sobre o valor da execução à época do ajuizamento (R$ 90.201,80), devidamente atualizado até a data da sentença, não sendo cabível a adoção dos critérios próprios de atualização da dívida ativa tributária. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A sentença foi expressa ao fixar a verba honorária em 10% “sobre o valor atualizado da execução”. A redação adotada não restringe a base de cálculo ao montante originário existente à época do ajuizamento, mas alcança o crédito exequendo tal como exigível nos autos da execução fiscal, compreendendo todos os acréscimos legais incidentes. Em outros termos, uma vez rejeitados os embargos, o montante a ser atualizado corresponde ao valor integral da obrigação tributária que a parte executada deverá satisfazer na execução fiscal. A atualização da CDA promovida pelo Fisco contempla a incidência de multa e juros moratórios previstos na legislação municipal, além da correção monetária. Por sua vez, ao impugnar o cumprimento de sentença, o executado apresentou cálculo próprio, no qual atualizou o valor da primeira CDA apenas mediante correção monetária, alcançando o montante de R$ 174.975,50 (cento e setenta e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), desconsiderando a incidência dos juros moratórios e da multa legalmente estabelecida. O referido valor, contudo, não reflete o montante efetivamente devido, pois exclui encargos que integram o crédito tributário e que são exigíveis na execução. Rejeitados os embargos, o prosseguimento do feito implicará a cobrança integral do débito, com todos os consectários legais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 2. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – ICMS - EMBARGOS - VALOR DA CAUSA - Nos embargos à execução fiscal, o valor da causa deve corresponder ao da dívida constante da certidão, devidamente atualizado, acrescido dos encargos legais – Art. 6º, § 4º, da LEF – Precedentes do STJ – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22457680420188260000 SP 2245768-04.2018.8.26.0000, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 22/04/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2019). Nessa perspectiva, não se mostra adequado o cálculo apresentado pelo executado, uma vez que o Código de Processo Civil adota como critério para fixação dos honorários sucumbenciais o proveito econômico obtido, o qual, no caso, corresponde ao valor total da dívida regularmente atualizada. Evidencia-se, portanto, que o valor a ser atualizado deve ser aferido com base no débito inscrito tal como exigido pelo Fisco, abrangendo correção monetária, juros moratórios e multa, e não apenas a atualização monetária isoladamente considerada. Desse modo, não procede a alegação de excesso de execução, devendo ser afastado o cálculo apresentado pela parte executada.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento do feito com a observância dos cálculos apresentados pelo exequente. Intimem-se as partes. Passado o prazo para interposição de recurso, expeça-se alvará em favor do Município. Cumpra-se. Vitória-ES, data registrada no sistema. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
20/04/2026, 00:00