Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIA MARIA LEITE VICENTE
REQUERIDO: THYAGO VICENTE DE PAULA, FERNANDA PIONTKOWSKY SIPOLATTI, GABRIEL FERRARI SIPOLATTI DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5012866-40.2026.8.08.0035 OPOSIÇÃO (236) Vistos em inspeção
Trata-se de AÇÃO DE OPOSIÇÃO ajuizada por CLAUDIA MARIA LEITE VICENTE, suficientemente qualificada, em face de GABRIEL FERRARI SIPOLATTI, FERNANDA PIONTKOWSKY SIPOLATTI e THYAGO VICENTE DE PAULA, também qualificados, em meio à qual objetiva a Requerente, neste momento, e em caráter emergencial, a suspensão dos efeitos da decisão emanada em meio aos autos do processo nº 5014079-23.2022.8.08.0035, pronunciamento esse que determinou fossem os dois primeiros Requeridos imitidos na posse do imóvel inicialmente descrito (Lote 05, da Quadra 19, do Loteamento Brunella II, neste Município de Vila Velha). Para tanto, sustentara a Opoente, em apertado resumo, que seria ela a real e legítima possuidora do imóvel objeto da lide principal, e não o seu filho (o aqui terceiro Requerido), Réu naquela demanda. Segundo o alegado pela Requerente, o bem em questão teria sido adquirido há mais de 20 (vinte) anos “[…] pela Opoente e por seu ex-companheiro, Edinei Gonçalves da Silva, diretamente da empresa TEOREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. […]”, sendo ainda afirmado que “[…] o referido lote foi objeto de partilha em Ação de Extinção de União Estável, ficando estipulado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do bem para cada parte.”. Ante a situação, pugnara pelo deferimento da tutela de urgência antes mencionada. Com a inicial vieram documentos. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, no caso em análise, não vislumbro, após um exame das alegações e dados que chegaram a ser carreados ao feito, a presença concomitante dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada pela Opoente. Embora a parte alegue ser a real possuidora do imóvel há mais de duas décadas, não colaciona ao feito nenhum elemento que sirva a atestar a referida situação. Não foram juntados aos autos, a título exemplificativo, registros fotográficos aptos a denotarem o exercício do poder de fato sobre a área, documentos relacionados à aquisição do lote (ainda que relacionados à transferência da posse), ou mesmo que dissessem respeito ao exercício do comércio no local, circunstância que chegara a ser ventilada pela aqui Autora. Demais disso, a própria documentação que acompanha a inicial gera incerteza acerca daquilo que defende a Demandante, já que, apesar de sustentar a parte que o imóvel teria sido objeto de partilha que a contemplaria, a cópia da sentença que chegara a ser anexada ao Id 94053534, e que faz referência ao processo de dissolução de união estável, somente faz alusão aos direitos que os ali companheiros possuiriam sobre o lote de nº 04, e não sobre o de nº 05, que figura como objeto de discussão nos autos principais (feito nº 5014079-23.2022.8.08.0035). Essa divergência enfraquece a verossimilhança do direito alegado, tornando temerária a suspensão de uma ordem judicial proferida em outro processo sem um lastro probatório mínimo que a justifique. Em não havendo, portanto, dados que evidenciem a própria posse que se busca defender, inviável cogitar quanto ao deferimento de medida que sirva à sua proteção – como a agora almejada –, por mais possa a Opoente ser considerada terceira em relação aos principais. Ante essas considerações, e porque desnecessárias outras neste momento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Concedo à Opoente a gratuidade da justiça postulada na exordial, em especial por não haver nos autos elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência trazida na exordial. Citem-se os Opostos, nas pessoas dos seus respectivos patronos (art. 683, parágrafo único, do CPC), para, em querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com as contestações nos autos, fica desde já determinada a intimação da Opoente, por meio do i. Defensor Público que a assiste, para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. À secretaria para que promova, nos autos principais, os registros que se fizerem necessários e que se relacionem à existência desta ação (cadastro de processo que tramita por dependência ou incidental), viabilizando o controle da tramitação conjunta. Intimem-se para ciência. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito