Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALE DO MOXUARA TURISMO RURAL LTDA - EPP
EXECUTADO: PLACIDO RIBEIRO FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES5026 Advogado do(a)
EXECUTADO: DAIANE DORES DOS REIS - ES23952 DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0000259-92.2002.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Vale do Moxuara Turismo Rural Ltda - EPP em face de Placido Ribeiro Filho, visando o recebimento do valor histórico de R$43.251,53, provenientes de 20 meses de aluguéis em atraso referentes a contrato de arrendamento de imóvel rural. O executado foi devidamente citado, certidão de fls. 44/45. Contudo, não efetuou o pagamento voluntário nem nomeou bens à penhora. Em decorrência do inadimplemento, procedeu-se à penhora e avaliação de bens do executado, fls. 69/72, recaindo a constrição sobre um lote com casa de dois pavimentos na Avenida Filomena Matos, um lote com bar em construção na mesma localidade e quatro lotes na Rua José Francisco Schwab. O executado, então, manifestou-se às fls. 166/173, arguindo a impenhorabilidade do imóvel residencial, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90, além de alegar que o imóvel onde funciona o bar pertence a terceiro, apresentando contrato de compra e venda datado de janeiro de 2001. Intimado para ciência da manifestação apresentada, o exequente peticionou às fls. 178/180, impugnando genericamente os argumentos expostos, apresentando, ainda, o valor de avaliação dos imóveis e a atualização do débito. Por fim, requereu a adjudicação do imóvel residencial. Proferida decisão à fl. 198, determinando avaliação dos bens por perito nomeado e condicionando o prosseguimento do feito à apresentação de certidões de registro atualizadas dos imóveis. Petição apresentada pelo exequente à fl. 200, informando a impossibilidade de arcar com os honorários periciais para fins de avaliação do imóvel, requerendo que a avaliação seja realizada por Oficial de Justiça, conforme autoriza o artigo 870 do CPC. Pois bem. Antes de deliberar acerca dos requerimentos pendentes de análise, entendo ser indispensável a comprovação da propriedade dos bens penhorados, por meio da apresentação da certidão de ônus dos imóveis. Deste modo, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as certidões de registro dos imóveis, atualizadas, sob pena de levantamento da penhora. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17664703 Petição Inicial Petição Inicial 22091403265167500000016986144 18136692 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22092817325036300000017439840 18244274 Intimação - Diário Intimação - Diário 22100312284244300000017543114 18301838 Despacho Despacho 22110119404161200000017598095 20270032 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121609003729000000019479652 21607723 Petição (outras) Petição (outras) 23021311121339300000020756755 22914285 Certidão Certidão 23031717214704400000021997292 42164634 Despacho Despacho 24042913140154400000040198418 42606121 Certidão Certidão 24050616071005500000040611411 79966946 Despacho Despacho 25100215535781100000075716593