Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TRINXET Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHARLES CONSTANCIO BRAGA - ES15361 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUTADO: RUBENS DANYEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5011443-78.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo condomínio autor, com base no art. 784, X do CPC/2015, que prevê como título as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, desde que atendidos os requisitos de previsão em convenção ou aprovadas em assembleia e comprovação documental. Entretanto, verifico que restam ausentes documentos essenciais à propositura da ação, tais como a cópia integral da Convenção do Condomínio autorizando a cobrança das cotas condominiais, a Ata da Assembleia Geral Ordinária, em que houve a aprovação das cotas condominiais ora em análise, taxa de reserva e taxa extra, bem como aquela em que houve a eleição síndico, bem como ausente documento de identificação com foto do síndico, o que torna necessária a regularização da representação do polo ativo e juntada de documentos. Ainda, observa-se que no cálculo previsto na planilha em Id 93067942 estão incluídos honorários advocatícios, a respeito do qual trago à baila recente julgado do STJ (REsp 2.187.308) que sedimentou o entendimento segundo o qual, de acordo com o artigo 1.336, §1º, do Código Civil, o condômino que não contribuir com as despesas do condomínio poderá sofrer penalidades: multa, juros de mora e correção monetária do valor devido, porém, o dispositivo não prevê a inclusão de outros tipos de despesa no cálculo da dívida do condômino inadimplente, razão pela qual não há previsão legal para a cobrança de honorários, devendo ser excluído do cálculo desta execução. Assim, determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, bem como a emenda à inicial com a juntada dos documentos acima descritos, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93067939 Petição Inicial Petição Inicial 26031717001825100000085435713 93067941 DOC. 01 - PROCURAÇAO CONDOMINIO TRINXET UNIDADE 1801 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031717001874200000085435715 93067942 DOC. 02 - INADIMPLÊNCIA 1801 J Liquidação em PDF 26031717001901000000085435716 93067945 DOC.02 - ATA AGE 26 02 2025 Documento de comprovação 26031717001927100000085435719 93067946 DOC.03 - BOLETO 1801 (2) Documento de comprovação 26031717001956100000085435720 93128934 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031813065648600000085491813