Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTORIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUTADO: JEAN PEREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5011845-62.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo condomínio autor, com base no art. 784, X do CPC/2015, que prevê como título as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, desde que atendidos os requisitos de previsão em convenção ou aprovadas em assembleia e comprovação documental. Entretanto, verifico que restam ausentes documentos essenciais à propositura da ação, tais como a Ata da Assembléia Geral Ordinária, em que houve a aprovação das cotas condominiais ora em análise, bem como a Ata da Assembleia em que foram aprovadas as taxas extras cobradas nos boletos de Id 93227545. Ainda, a Ata da Assembleia Geral Ordinária acostada aos autos é datada de 21/12/2023, na qual consta a eleição do síndico Gelson Coutinho dos Santos, cujo mandato perdurou de 01/01/2024 até 31/12/2025, de modo que o ajuizamento da presente em 19/03/2026, torna ineficaz a procuração existente nos autos. Por fim, observa-se que no cálculo previsto na planilha em Id 93227546 estão incluídos a chamada “Des.Cobrança”, nesse sentido, trago à baila recente julgado do STJ (REsp 2.187.308) que sedimentou o entendimento segundo o qual, de acordo com o artigo 1.336, §1º, do Código Civil, o condômino que não contribuir com as despesas do condomínio poderá sofrer penalidades: multa, juros de mora e correção monetária do valor devido, porém, o dispositivo não prevê a inclusão de outros tipos de despesas no cálculo da dívida do condômino inadimplente, razão pela qual não há previsão legal para esta. Assim, determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, bem como a emenda à inicial com a juntada dos documentos acima descritos, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93227542 Petição Inicial Petição Inicial 26031912115012800000085582224 93227544 Inicial - Estoril - 05-0303.docx Petição inicial (PDF) 26031912115093900000085582226 93227545 Boletos - Estoril - 05-0303 Informações 26031912115173300000085582227 93227546 Débitos - Estoril - 05-0303 Informações 26031912115265700000085582228 93227548 Convenção - Estoril_compressed Informações 26031912115336900000085582230 93227549 Ata de Eleição - Estoril Informações 26031912115418700000085582231 93227552 Doc Síndico - Estoril Documento de Identificação 26031912115490300000085582234 93229204 Regimento Interno - Estoril Informações 26031912115576200000085582236 93229206 Procuração - Estoril Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031912115665200000085582238 93229207 SUBSTABELECIMENTO.docx - Documentos Google Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031912115732700000085582239 93240387 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031913301880300000085593228