Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ESPÓLIO DE ELZA VIANA CAMPELO INVENTARIANTE: ADEMAR MENDES CAMPELO
REQUERIDO: ALEX RICHA IMOVEIS LTDA, ADRIANA VIANA CAMPELO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA FLORENTINA CARNEIRO - ES15249, DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Cautelar de Entrega de Chaves de Imóvel com Pedido de Tutela de Urgência, em caráter antecedente, ajuizada originariamente por proposta pelo ESPÓLIO DE ELZA VIANA CAMPELO, representada por seu inventariante Ademar Mendes Campelo, que, por sua vez, é representado por Hélcio Viana Campelo em face de ALEX RICHA IMÓVEIS LTDA e ADRIANA VIANA CAMPELO. Em que pese já tenha sido por duas vezes determinada a intimação das partes para emenda da exordial, constato novamente a necessidade de correção de vício processual, sem o qual fica obstado o prosseguimento do feito. Embora o polo ativo tenha sido retificado para Espólio de Elza Viana Campelo, representado por seu inventariante Ademar Mendes Campelo, a procuração outorgada por este ao Sr. Hélcio Viana Campelo (Id. 76717407) possui natureza meramente administrativa. Com efeito, a referida procuração não confere poderes gerais para o foro (cláusula ad judicia), razão pela qual não estaria autorizado o Sr. Hélcio a representar o inventariante judicialmente ou outorgar poderes em seu nome. Além disso, o instrumento limita expressamente os poderes de administração ao imóvel situado no "Lote de terreno nº 02 da quadra H", situação que deve ser observada com cautela, uma vez que: 1) diverge da descrição que é conferida ao imóvel objeto dos autos - Avenida Safira, nº 64, caixa 2 -; 2) o instrumento não confere ao Sr. Helcio poderes para atuação em nome de Ademar na condição de inventariante do espólio de Elza Viana Campelo, como representante os interesses da massa hereditária em processos judiciais. Outrossim, em consulta aos sistemas processuais, foi possível constatar o ajuizamento de Ação de Remoção de Inventariante em face do Sr. Ademar Mendes Campelo, autuada sob o nº 5034294-48.2025.8.08.0024, proposta pela requerida Adriana Viana Campelo perante o Juízo Sucessório. Portanto, considerando que a probabilidade do direito invocada na presente tutela antecipada reside, primordialmente, na higidez do múnus de inventariança, a análise daquela demanda acaba por causa de relação de prejudicialidade externa com a presente, o que importaria em sua suspensão, até o julgamento do feito, nos moldes do art. 313, V, a, do CPC.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5030257-03.2025.8.08.0048 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) regularize sua representação processual, devendo colacionar aos autos procuração outorgada pelo inventariante Ademar Mendes Campelo ao representante Hélcio Viana Campelo, conferindo a este poderes específicos para o foro em geral (cláusula "ad judicia" ou "ad judicia et extra", não só acerca do imóvel objeto da lide, mas fazendo menção expressa à condição de Ademar como inventariante do Espólio de Elza Viana Campelo, agindo em nome da massa hereditária; ii) se manifeste acerca da possível relação de prejudicialidade entre esta demanda e a de nº5034294-48.2025.8.08.0024. Fica a parte autora advertida de que a inércia acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 76, § 1º, I, e Art. 485, IV, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MONICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito