Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ERIKA DUARTE LUCAS Advogado do(a)
REQUERENTE: ELSON DA CONCEICAO LUCAS - MG95912 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA Endereço: CAPIXABA, 1060, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 (mandado) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5005169-98.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção Diante da certidão de Id 93404547 foi diligenciada a retificação da Classe do presente feito para Execução de Título Extrajudicial (12154).
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial formulado pelo exequente em epígrafe, face alegada impossibilidade de recebimento do valor constante no título acostado a exordial pela via extrajudicial, no importe de R$ 18.445,80 (dezoito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), planilha à fl. 05 do Id 90238652. Entendo como preenchidos os requisitos formais para execução, nos termos do art. 784 c/c art. 798, ambos do CPC/15, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado. 1 - DETERMINO a expedição de mandado para citação, penhora e avaliação. i) O(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá CITAR o(s) devedor(es) dos termos da Ação de Execução para que no prazo de 03 (três) dias, pague(m) a quantia executada (CPC, art. 829); ii) Verificando o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça em Cartório, que não houve o pagamento, deverá PROCEDER de imediato a PENHORA de tantos os bens quantos bastem para garantia da execução, bem como proceder à AVALIAÇÃO, intimando-se na mesma oportunidade o(s) executado(s) para oferecer embargos à execução, sob pena de adjudicação ou alienação dos bens penhorados. Tendo o(a) exequente indicado bens do(s) devedor(es) a serem penhorados (CPC, art. 829, § 2º), o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça deverá proceder à penhora sobre os referidos bens; iii) Havendo penhora, com exceção de dinheiro, os bens deverão ser depositados em mãos do(s) depositário judicial, nos termos do art. 840, II, do CPC; iv) Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deve o(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça INTIMAR o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s) e o Cartório expedir certidão do inteiro teor do auto de penhora, entregando-o ao(s) exequente(s), para que providencie(m) o registro no Cartório Imobiliário, na forma do arts 842 c/c 844, ambos do CPC; 2 - O(s) executado(s), no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá(ão) requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento), mas que o não pagamento de qualquer das parcelas, implicará no vencimento antecipado do débito, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916). 3 - Não sendo encontrados bens, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) pessoalmente ou por intermédio de advogado, se existente, a NOMEAR(EM) bens a penhora em 05 (cinco) dias, cientificando-se que a Lei considera ato atentatório à dignidade da Justiça a não indicação de bens sujeitos à penhora, prova da propriedade, sua localização e respectivos valores, na forma do artigo 774, inciso V, c/c art. 847, ambos do CPC. 3.1 – Se o executado fechar as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, estará autorizado o Oficial de Justiça, nos termos do art. 846 do CPC/15, a proceder ao arrombamento do local, quando necessário e com extrema cautela, servindo o presente como ofício para requisitar força policial. 4 - Deixo de fixar honorários advocatícios porque incabíveis nesta sede, a teor do art. 55 da LJE. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90238652 Petição Inicial Petição Inicial 26020912102785200000082845141 90240255 Aluguel Agosto 2025 - Atualizado até 05-02-2026 Documento de comprovação 26020912102817000000082845144 90240256 Aluguel Dezembro 2025 - Atualizado até 05-02-2026 Documento de comprovação 26020912102841900000082845145 90240257 Aluguel Janeiro 2026 - Atualizado até 05-02-2026 Documento de comprovação 26020912102859900000082845146 90240258 Aluguel Novembro 2025 - Atualizado até 05-02-2026 Documento de comprovação 26020912102881400000082845147 90240259 Aluguel Outubro 2025 - Atualizado até 05-02-2026 Documento de comprovação 26020912102900700000082845148 90240260 Aluguel Setembro 2025 - Atualizado até 05-02-2026 Documento de comprovação 26020912102924700000082845149 90240261 Boleto IPTU S706 Ed London - 2025 Documento de comprovação 26020912102941900000082845150 90240262 Boleto IPTU VAGA DE GARAGEM Ed London - 2025 Documento de comprovação 26020912102963400000082845151 90240263 Comprovante de Endereço Documento de comprovação 26020912102979400000082845152 90240264 COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 26020912102997200000082845153 90240265 Contrato Erika x Sociedade Montanha Documento de comprovação 26020912103018100000082845154 90240266 Identidade - ERIKA DUARTE LUCAS Documento de Identificação 26020912103040100000082845155 90240267 Notificação -Execução de Contrato - S706 Documento de comprovação 26020912103067300000082846556 90240268 Procuração Erika Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020912103084900000082846557 90240269 S706 Taxa de Marinha 2025 Documento de comprovação 26020912103108100000082846558 90312596 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020917500965400000082910728 93404547 Certidão Certidão 26032517211148800000085742452