Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PARQUE RESIDENCIAL ESTORIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA EDUARDA SANTOS BIRCHAL - MG188377, PATRICIA FABRIS DE OLIVEIRA - ES25210 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXECUTADO: THIAGO FERNANDES VERONEZ DECISÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5011965-08.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo condomínio autor, com base no art. 784, X do CPC/2015, que prevê como título as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, desde que atendidos os requisitos de previsão em convenção ou aprovadas em assembleia e comprovação documental. Entretanto, verifico que restam ausentes documentos essenciais à propositura da ação, tais como a Ata da Assembléia Geral Ordinária, em que houve a aprovação das cotas condominiais ora em análise, os boletos que demonstram o inadimplemento do executado, o Acordo cujas cobranças estão sendo feitas conforme planilha de Id 93297481 e a Ata da Assembleia Geral Ordinária em que houve a eleição do síndico, o que torna ineficaz a procuração existente nos autos. Ainda, observa-se que no cálculo previsto na planilha em Id 93297481 estão incluídos honorários advocatícios. Nesse sentido, trago à baila recente julgado do STJ (REsp 2.187.308) que sedimentou o entendimento segundo o qual, de acordo com o artigo 1.336, §1º, do Código Civil, o condômino que não contribuir com as despesas do condomínio poderá sofrer penalidades: multa, juros de mora e correção monetária do valor devido, porém, o dispositivo não prevê a inclusão de outros tipos de despesa no cálculo da dívida do condômino inadimplente, razão pela qual não há previsão legal para a cobrança de honorários, devendo ser excluído do cálculo desta execução. Assim, determino a intimação da parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, bem como a emenda à inicial com a juntada dos documentos acima descritos, sob pena de extinção. Retire-se o feito de pauta. Intime-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93296295 Petição Inicial Petição Inicial 26031917480339400000085644359 93297462 Acao de Execucao - Condominio Estoril - Thiago Veronez Petição inicial (PDF) 26031917480396000000085644375 93297465 Regimento interno - condominio Documento de comprovação 26031917480471000000085644378 93297466 CNH-e.pdf Guilherme Documento de Identificação 26031917480559900000085644379 93297470 Cadastro PJ condominio Documento de Identificação 26031917480628900000085644383 93297471 Comprovante endereco Condominio Documento de comprovação 26031917480702400000085644384 93297473 Procuracao condominio Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031917480776500000085644386 93297481 Thiago 402C Documento de comprovação 26031917480841100000085644393 93407414 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032019312459000000085744970