Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DANIEL JOSE BATISTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE DOS SANTOS BORGES - ES31209, SUZANA HOFFMANN REIS - ES7643
EXECUTADO: SERGIO ALMEIDA MIRANDA Advogado do(a)
EXECUTADO: HEITOR VIEIRA DE MELO - SP479998 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5052657-20.2024.8.08.0024
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Daniel Jose Batista em face de Sergio Almeida Miranda, na qual o executado pleiteia, com urgência, o desbloqueio de R$ 2.220,76. O executado alega que a constrição é ilegal por recair sobre conta-salário, verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Para fundamentar seu pedido, colacionou extrato bancário do período de 01/04/2026 a 05/04/2026. Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do executado não merece prosperar neste momento processual. Embora o Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos e salários, o ônus de provar que a quantia bloqueada via sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha") reveste-se de tal proteção legal cabe exclusivamente à parte executada. No caso em tela, o extrato bancário apresentado pelo réu (ID 94564863) é insuficiente para comprovar a natureza salarial do montante, pois, o extrato demonstra movimentações genéricas, como rendimentos de aplicação e transferências Pix enviadas, mas não exibe o crédito de salário proveniente de empregador ou ente público. Não foram juntados contracheques, fichas financeiras ou extratos de períodos anteriores que permitissem verificar a habitualidade e a origem dos depósitos na conta mencionada. Por fim, documento anexado aponta para uma conta corrente comum com rendimentos financeiros ("Rende+"), o que descaracteriza a alegada natureza de conta-salário pura. Dessa forma, a mera alegação de que o bloqueio compromete a subsistência familiar, desacompanhada de prova documental robusta da origem pública ou salarial dos valores, não autoriza o levantamento da penhora realizada. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio imediato. Por fim, foi encontrado saldo parcial nas contas bancárias da Ré, através do Sistema Sisbajud. Assim, intime-se a parte executada para, querendo, complementar o depósito e oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado ao credor. Não havendo manifestação, intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de cinco dias, sua conta bancária para transferência do valor. Diligencie-se. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza