Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: EDIMACIO ALVES PEDRO Advogado do(a)
REU: ANTONIO MARCOS ROMANO - ES13811 SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0000224-78.2021.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) vistos em inspeção
Trata-se de Ação Penal em desfavor de Edimácio Alves Pedro, para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, nas circunstâncias do artigo 24-A da Lei nº11.340/2006. A denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2021, às fls.100/100-V (fls.30/31 do PDF VOL 01 PARTE 03 do id.32133904). O acusado foi devidamente citado às fls.103/104 (fls.36/38 do PDF VOL 01 PARTE 03 do id.32133904) e apresentou Resposta à Acusação com pedido de liberdade provisória às fls.122/124 (fls.61/63 do PDF VOL 01 PARTE 03 do id.32133904), através de Advogado Constituído. Instado a se manifestar sobre o pedido de liberdade provisória do acusado, o Parquet pugnou pelo indeferimento às fls.125/128 (fls.65/68 do PDF VOL 01 PARTE 03 do id.32133904). Decisão indeferindo o pedido, às fls.129/129-V (fls.70/71 do PDF VOL 01 PARTE 03 do id.32133904). A instrução processual se deu consoante assentada às fls.140 (fls.84 do PDF VOL 01 PARTE 03 do id.32133904), oportunidade em que foi ouvida uma testemunha de acusação e interrogado o acusado. Após, aportou-se aos autos assentada de fls.150 (fls.95 do PDF VOL 01 PARTE 03 do id.32133904), oportunidade em que o Advogado pugnou pela liberdade provisória. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, às fls.151/151-V (fls.97/98 do PDF VOL 01 PARTE 03 do id.32133904). Decisão revogando a prisão do acusado e impondo Medidas Protetivas, às fls.152/153 (fls.99/101 do PDF VOL 01 PARTE 03 do id.32133904). DECIDO. Inicialmente, de forma sintética, pode-se dizer que a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado por já ter transcorrido o lapso temporal previsto na lei para fazê-lo. O artigo 107, inciso IV do Código Penal dispõe: "Art.107 - Extingue-se a punibilidade: (…) IV – pela prescrição, decadência ou perempção;" Considerando que o máximo da pena do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, é de 06 (seis) meses, verifico que a prescrição da pretensão punitiva estatal observa, via de regra e sem interrupção, o prazo de 03 (três) anos, conforme previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Em relação ao artigo 24-A da Lei nº11.340/2006, verifica-se que a pena máxima, à época dos fatos, qual seja 26 de agosto de 2021, era de 02 (dois) anos, observando, via de regra, o prazo de 04 (quatro) anos, conforme artigo 109, inciso V, do mesmo dispositivo legal supramencionado. No caso em comento, a denúncia foi recebida em 26 de agosto de 2021. Considerando que não há causas de suspensão e interrupção da prescrição até a presente data, verifico que transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, o que faz incidir a hipótese de prescrição. Por fim, com a prescrição, desaparece o interesse de agir, uma das condições da ação, conforme disposto no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade, consoante dispõe o artigo 61 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de Edimácio Alves Pedro quanto aos fatos descritos no artigo 147 do Código Penal, nas circunstâncias do artigo 24-A da Lei nº11.340/2006, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal. 1. Notifique-se o Ministério Público. 2. Sem custas. 3. Deixo de fixar honorários advocatícios ante a ausência de advogado nomeado neste processo. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Serve a presente como Mandado de Intimação/Ofício. 6. Dispenso a intimação do autor do fato desta Sentença, ante o Enunciado Criminal 105 do FONAJE. 7. REVOGO as Medidas de Proteção outrora delimitadas às fls.152/153 (fls.99/101 do PDF VOL 01 PARTE 03 do id.32133904). 8. Após trânsito em julgado, tudo diligenciado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas de estilo. 9. Diligencie-se. Marataízes/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito