Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000666-26.2019.8.08.0005 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SERRARIA OURO E PRATA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA SUSCITADO: GRANITOS APIACA LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: BEATRIZ DUARTE CARVALHO - ES6745 SENTENÇA
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ajuizada por SERRARIA OURO E PRATA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL LTDA em desfavor de GRANITOS APIACA LTDA. Verifica-se que às intimações realizadas não foram atendidas, tampouco mantiveram os dados atualizados no presente feito (ID 88932108), quedando-se inertes. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Nesse sentido, o art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora, “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed. Ed. JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC)”. Entrementes, não houve o impulsionamento do feito, nem mesmo qualquer diligência pela parte autora. À vista disso, importa consignar que não houve qualquer diligência realizada pelo requerente, nem mesmo mantendo seus dados atualizados nos autos. Portanto, constato que é possível, in casu, a extinção eis que a parte autora não promoveu o devido impulsionamento do feito, presume-se, neste contexto, o abandono.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Diligencie-se no que for necessário. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito