Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: RONILDO ALVES NUNES Advogado do(a)
REU: ANGELA AMELIA APOLINARIO FERNANDES - ES6235 SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0001790-17.2017.8.08.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) vistos em inspeção
Trata-se de Ação Penal em desfavor de Ronildo Alves Nunes, para apurar a prática, em tese, do crime previsto no art.163, parágrafo único, inciso I, combinado com o artigo 329 e 147, todos do Código Penal, bem como, o artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, na forma do artigo 69 do Código Penal. Fiança paga às fls.78 (fls.91 do PDF id.38890642). A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2017, às fls.80 (fls.93 do PDF id.38890642), oportunidade ao qual o acusado foi posto em liberdade. O acusado foi devidamente citado às fls.86/87 (fls.99/101 do PDF id.38890642) e apresentou resposta à acusação às fls.91/94 (fls.107/110 do PDF id.38890642), através de Advogada Dativa. É o relatório. Decido. Inicialmente, de forma sintética, pode-se dizer que a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado por já ter transcorrido o lapso temporal previsto na lei para fazê-lo. O artigo 107, inciso IV do Código Penal dispõe: "Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (…) IV – pela prescrição, decadência ou perempção;" Compulsando os autos, considerando que a pena máxima do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, é de 06 (seis) meses e no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais é de 03 (três) meses, verifico que a prescrição da pretensão punitiva estatal, observa, via de regra e sem interrupção, o prazo de 03 (três) anos, conforme previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Ademais, pode-se verificar, também, a prescrição em relação aos artigos 163, parágrafo único, inciso I, e 329, ambos do Código Penal. Eis que a pena máxima do crime de dano qualificado é de 03 (três) anos, vindo a prescrever em 08 (oito) anos e o crime de resistência tem a máxima de 02 (dois) anos, prescrevendo em 04 (quatro) anos, conforme artigo 109, incisos IV e V, do mesmo diploma legal. No caso em comento, a denúncia foi recebida em 23 de junho de 2017, não havendo causas de suspensão e interrupção da prescrição até a presente data, verifico que transcorreu prazo superior a 08 (oito) anos, o que faz incidir a hipótese de prescrição. Por fim, com a prescrição, desaparece o interesse de agir, uma das condições da ação, conforme disposto no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade, consoante dispõe o artigo 61 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de Ronildo Alves Nunes quanto aos fatos descritos no art.163, parágrafo único, inciso I, combinado com o artigo 329 e 147, todos do Código Penal, bem como, o artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, incisos IV, V e VI, ambos do Código Penal. 1. Arbitro honorários advocatícios em prol da ilustre patrona nomeada, Dra. Angela Amelia Apolinário Fernandes, OAB/ES 6.235, CPF 376.680.567-34, no importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), o que faço na forma do artigo 22, parágrafo 1º da Lei nº 8.906/94, em conjugação com o artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 2821-R, de 10/08/2011, da lavra do Exmo. Sr. Governador do Estado do Espírito Santo. 1.1. Serve a presente como certidão de atuação, na forma do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 01/2021. 1.2. Caso não aceito, expeça-se a pertinente certidão de atuação. 2. Determino ao cartório que se EXPEÇA ALVARÁ no valor da quantia depositada em conta judicial de n° 5689053, agência nº0157, com relação a este feito para, levantamento da quantia depositada a título de fiança nos autos e demais valores dela decorrentes como atualizações, juros e correção, em nome do réu intimando-o para retirada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de perdimento ao FUNPEN. 2.1. Não obstante, deverá ainda a serventia aportar aos autos o comprovante de levantamento do alvará e/ou termo de entrega. 3. Notifique-se o Ministério Público. 4. Sem custas. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Serve a presente como Mandado de Intimação/Ofício. 7. Após o trânsito em julgado, tudo diligenciado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas de estilo. 8. Diligencie-se. Marataízes/ES, na data da assinatura eletrônica. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito