Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: SICAM SERRARIA INDUSTRIA DE COMPENSADOS ALVES MARQUES S/A, LAUNIR MACHADO DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0012113-72.2005.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada originalmente em 1986 para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa (CDA nº 00559/1986). Em atenção ao despacho de ID 81699200, que determinou a manifestação sobre a viabilidade econômica do feito e eventual prescrição, a Fazenda Pública Estadual peticionou informando que o crédito tributário objeto da presente lide encontra-se com sua exigibilidade suspensa, em virtude da celebração de acordo de parcelamento administrativo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente logrou êxito em demonstrar a existência do Acordo de Parcelamento nº 2801182, referente à CDA que embasa a execução. Conforme os documentos extraídos do sistema da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), o referido acordo foi celebrado em 26/08/2021, prevê o pagamento em 60 parcelas e encontra-se com o status de ATIVO, com pagamentos regulares até a presente data. Nos termos do Art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), o parcelamento é causa expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Dessa forma, enquanto perdurar o cumprimento do ajuste, o curso da execução deve ser sobrestado, ficando igualmente interrompido o prazo de prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE do crédito tributário discutido nestes autos, com fulcro no Art. 151, VI, do CTN. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, nos moldes do Art. 922 do Código de Processo Civil (CPC), pelo prazo de vigência do parcelamento (até a quitação da última parcela prevista para julho de 2026). Intime-se a Fazenda Pública para que, findo o prazo ou em caso de rescisão do acordo, manifeste-se requerendo o que for de direito. Caso ocorra a quitação integral, deverá o Exequente informar imediatamente para fins de extinção pelo pagamento. Diligencie-se. Colatina/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Juiz de Direito