Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: RAFAEL CAMPOSTRINI MORANDI
IMPETRADO: RIVALDO SOARES DA SILVA Advogado do(a)
IMPETRANTE: RITA ELIETE CAMPOSTRINI TARDIN - ES7271 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000290-74.2026.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rafael Campostrini Morandi, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara dos Juizados da Fazenda Pública e Juizado Especial Criminal da Comarca de Colatina/ES. Alega a parte impetrante que a decisão proferida pelo referido juízo, nos autos da ação tombada sob o nº 5012812-11.2024.8.08.0014, violou seu direito líquido e certo ao manter a competência do Juizado Especial Criminal para processar feito que, diante do óbito da vítima e da complexidade da prova técnica necessária, exigiria a tramitação perante a Justiça Comum. Pugna, desse modo, pela suspensão liminar do processo e, ao final, pelo reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado. Pois bem. De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado, o mandado de segurança pode ser impetrado, excepcionalmente, para impugnar decisões judiciais que padeçam de manifesta ilegalidade ou teratologia e não admitam recurso. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS JURISDICIONAIS. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. TERCEIROS IMPACTADOS. DECISÕES JUDICIAIS. CIÊNCIA PRÉVIA.1. O mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não se presta, como regra geral, à revisão de atos jurisdicionais, sendo medida excepcional cabível apenas quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.2. Caso em que a parte impetrante não demonstrou prova pré-constituída que evidenciasse irregularidades de extrema gravidade nas decisões questionadas.3. A aplicação da Súmula 202 do STJ pressupõe situações em que o terceiro não teve oportunidade de ciência da decisão que lhe afetaria, o que não se verifica no caso, dado que há evidências de que as distribuidoras representadas tinham pleno conhecimento dos impactos das decisões atacadas.4. Buscar, por meio de mandado de segurança, a anulação das decisões judiciais que supostamente produziram efeitos contra terceiros configura tentativa de uso indevido dessa via mandamental com finalidade (trans)rescisória, visto que inadequada para tal propósito, para o qual o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos próprios, como a querela nullitatis e a ação rescisória.5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 65.104/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)grifei MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração contra decisão judicial – Ato que não revela ilegalidade manifesta ou teratologia – Não cabimento – Direito líquido e certo – Ausência – Denegação da segurança – Necessidade: – A impetração de mandado de segurança de decisão judicial, somente é cabível quando o ato revela ilegalidade manifesta ou teratologia, devendo ser denegada a segurança, com resolução de mérito, quando, ademais, não há direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2075641-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) grifei E, in casu, a meu sentir, a impetrante falhou em comprovar a existência da teratologia ou manifesta ilegalidade do decisum vergastado. Digo isso porque a decisão do magistrado de manter o rito do Juizado Especial Criminal não se revela ilegal. A divergência interpretativa quanto à necessidade de perícia complexa ou quanto à tipicidade da conduta não autoriza o manejo do writ, pois a autoridade judicial fundamentou seu agir na manifestação do Ministério Público e na ausência de prova técnica que impusesse, de imediato, a declinação de competência. Outrossim, destaco que o mandamus ora pleiteado visa à suspensão de atos constritivos; contudo, a parte impetrante não apontou qualquer ilegalidade específica nos atos praticados. Na verdade, busca valer-se do presente writ como sucedâneo recursal para aplicação de entendimento que lhe seja favorável, o que é incabível: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA TERATOLÓGICA OU ABUSO DE PODER. NÃO CABIMENTO DO WRIT. Súmula nº 267 do STF. Condenação ao pagamento das custas finais. Possibilidade. Alegação de omissão e contradição no decisum. Art. 1.022 do CPC/2015. Vícios não configurados. Decisão mantida. Prequestionamento desnecessário. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AgIntCv 1409986-46.2024.8.12.0000/50001; Campo Grande; Terceira Seção Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 03/12/2024; Pág. 317) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte a qua reconheceu que a pretensão recursal enquadra-se no Tema 544/STJ, porquanto busca a revisão de benefício concedido há mais de 10 anos, em alinhamento com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior sobre a temática. II - A Corte Especial deste Tribunal Superior estabeleceu que a utilização de Mandado de Segurança contra decisão judicial requer, além de ausência de recurso jurídico apto a combatê-la, comprovação de que o ato judicial se reveste de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. III - Verifica-se que não existe decisão teratológica, porquanto a Corte de origem expôs fundamentadamente as razões pelas quais inadmitiu o Recurso Especial. Incabível a utilização do mandamus como sucedâneo recursal, consoante o disposto na Súmula n. 267/STF. lV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 72.852; Proc. 2023/0463156-4; RS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) Insta lembrar, por fim, que o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 autoriza o indeferimento da inicial se ausente algum dos requisitos legais para a impetração do mandamus, como a teratologia ou a ilegalidade. Vejamos: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Com o escopo de corroborar o até então explicitado, transcrevo julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acórdão recorrido que apresenta fundamentação adequada, com manifestação expressa acerca da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como substitutivo de recurso. 2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. 3. Não verificadas quaisquer dessas situações, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-RMS 63.287; Proc. 2020/0083702-1; RJ; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 03/09/2020) A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É admitida a impetração do presente writ contra ato judicial, de modo excepcional, ou seja, nas hipóteses em que a decisão se apresentar de modo teratológico e que não possa ser atacada por meio de recurso previsto na legislação processual ou modificada por meio de correição. 2. Na hipótese, o Magistrado a quo, no bojo do pronunciamento jurisdicional tido por ato coator, simplesmente dispensou, momentaneamente, a exigibilidade da realização de perícia contábil, e cientificou de que esta deverá ser realizada, se for o caso, quando a curatelada estiver definitivamente representada por curador, após sentença transitada em julgado. 3. Considerando as peculiaridades do caso concreto, calha acentuar que, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade da apelação passou a ser exercido pelo Tribunal Revisor, de forma que as questões aduzidas pela impetrante, em minha compreensão, podem ser alegadas em caráter preliminar, conforme expressamente previsto no aludido diploma legal. 4. Por não verificar ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder por parte do despacho impugnado pela via do Mandado de Segurança, compreende-se pelo flagrante descabimento da via eleita pelo recorrente. 5. Nesse cenário, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (Mandado de Segurança Cível nº 5005376-14.2022.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data: 07/02/2024) grifei
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC e denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009. Intime-se. Custas, se as houver, pela impetrante. Sem honorários. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito