Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RANGEL REIS VEICULOS LTDA - ME
REQUERIDO: CAMPO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS S/A, EMERSON BRANDAO DE SOUZA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: LEDA MARIA VIGATI - ES27167 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 Advogado do(a)
REQUERIDO: JENIFHER HAASE CONSTANTINO - ES23282 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) A parte requerida apresentou peticionamento no ID 83303255, solicitando ajustes na decisão saneadora de ID 82201878, sob o fundamento de (1) ausência de apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da requerente/reconvinda, formulado às fls. 144/145; (2) ausência de apreciação do pedido de conexão com os autos nº 0026384-95.2016.8.08.0048, 0026381-43.2016.8.08.0048 e 0026382-28.2016.8.08.0048, formulado às fls. 146. Consoante o art. 357, §1º do CPC, proferida a decisão saneadora, as partes possuem a prerrogativa processual de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes. Analisando o requerimento de ajustes formulado pela parte requerida, entendo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da autora/ reconvinda não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifico que o pedido da requerida é baseado na ausência de pagamento dos aluguéis do imóvel, em desacordo com o contrato de locação firmado pelas partes. A desconsideração da personalidade jurídica sujeita à teoria maior, adotada no art. 50 do Código Civil, requer a comprovação dos requisitos de perfuração do véu da personalidade, seja ele o abuso de direito ou a confusão patrimonial, prova essa que pode ser realizada por qualquer meio admitido em direito e ser contraposta por qualquer um de seus interessados. Entretanto, a requerida não apresentou provas de que a empresa está enquadrada em um dos vícios que possa ocasionar o referido incidente processual, tampouco requereu provas para constituí-lo. Portanto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0025865-23.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A requerida ainda arguiu a necessidade de conexão entre 03 (três) ações ajuizadas para questionar a notificação extrajudicial que informou o desinteresse na prorrogação do contrato de locação de boxes no empreendimento comercial "Laranjeiras Autoshopping". Em relação aos processos 0026384-95.2016.8.08.0048 e 026382-28.2016.8.08.0048 a conexão resta impossibilidade pela prolação de sentença em momento anterior a esta decisão, nos termos do art. 55, §3º do CPC. No tocante ao processo nº 0026381-43.2016.8.08.0048, verifico que houve o acolhimento da incompetência em razão da cláusula de eleição foro constante no contrato pactuado entre aquelas partes. Portanto, indefiro o pedido de conexão das ações. Dando prosseguimento ao feito, as partes requerem a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (IDs 83303255 e 83305772). Por conseguinte, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/2026, às 14h30min.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência deste despacho e para que compareçam à audiência designada. Ficam as partes advertidas de que devem promover a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC. Considerando haver o pedido de depoimento pessoal, as partes autora deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Em regra, os advogados/MPES/Defensores Públicos poderão participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom). As testemunhas/partes, a princípio, devem comparecer ao Fórum Cível da Serra, sem prejuízo de apresentar justificativa caso residam em outra Comarca ou haja fundamento para oitiva/participação por videoconferência. Após, intimem-se as partes desta decisão e para ciência e comparecimento na audiência. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0432/2026)