Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: E S D DROGARIA LTDA EPP DECISÃO A priori,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0021380-28.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA), devendo esta Serventia diligenciar neste sentido junto ao Serasajud. Fica o exequente ciente que após a quitação do débito deverá solicitar a remoção da restrição imposta junto aquele órgão, uma vez que a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes poderá acarretar responsabilização civil. Igualmente, defiro o requerimento de expedição de certidão, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, devendo esta Serventia diligenciar neste sentido. Ressalta-se que o processo não pode perdurar ad eternum e que a situação in casu está se prolongando por tempo demasiadamente excessivo, o que constitui afronta à prestação jurisdicional, especialmente quanto à duração razoável do processo. Considerando que não foram localizados bens penhoráveis e que a parte exequente deixou de fundamentar pedido de nova diligência, determino a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, na forma do §1º do mencionado dispositivo legal. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde logo advertido que eventual pedido de nova diligência deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do devedor. Ressalta-se que não se pode admitir que o simples requerimento de novas diligências tenha o condão de impedir o início da contagem do prazo prescricional, especialmente se destituídas de fundamento fático e probatório - como, por exemplo, a alteração da situação econômica do executado. Consequência indesejável de entendimento diverso seria a possibilidade de pretensões executórias subsistirem indefinidamente no tempo. Decorrido o prazo in albis, arquive-se os autos conforme determina o §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intime-se para ciência. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente