Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GESSI BERNARDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA - ES41087
REQUERIDO: BRENO DOS SANTOS PEREIRA SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5010742-45.2026.8.08.0048 DESPEJO (92)
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com despejo, cobrança e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GESSI BERNARDO DE OLIVEIRA em face de BRENO DOS SANTOS PEREIRA Narra o autor que firmou com o réu contrato de locação residencial em 05 de maio de 2025, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, mediante pagamento de aluguel mensal no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Alega que o réu passou a descumprir reiteradamente obrigações contratuais essenciais, destacando que não promoveu a transferência das contas de consumo (água e energia elétrica) para seu nome, deixou de efetuar corretamente os pagamentos, o que teria ocasionado protesto indevido em nome do autor, bem como passou a perturbar o sossego, com som alto e comportamento inadequado, gerando reclamações de vizinhos, além de descumprir normas de convivência e uso do imóvel. Sustenta que realizou notificação extrajudicial requerendo a desocupação voluntária do imóvel, a qual restou ignorada pelo réu, que permanece no bem de forma irregular. Afirma que a situação lhe tem causado prejuízos contínuos.
Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, a desocupação liminar do imóvel. No mérito, pugna pela rescisão do contrato de locação, confirmação do despejo, condenação ao pagamento de débitos contratuais, multa contratual e indenização por danos morais, além da devolução do imóvel nas condições pactuadas. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório, apesar da dispensa prevista pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Ao que se infere dos autos e, em que pese a relevância dos fatos narrados na inicial, tenho que o presente feito não pode ser processado e julgado por este juízo. Verifica-se, que a parte autora pretende a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, bem como a desocupação do imóvel, sob o fundamento de inadimplemento contratual e outras infrações atribuídas ao réu. Contudo, o microssistema dos Juizados Especiais possui competência limitada, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, sendo admitidas, no que concerne às ações de despejo, apenas aquelas fundadas em retomada para uso próprio. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 04 do FONAJE que: “nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei nº 8.245/91”, hipótese em que o imóvel é retomado para uso próprio, de cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. No caso em exame, a pretensão autoral não se enquadra na hipótese legal admitida, uma vez que o pedido de despejo decorre de alegado descumprimento contratual por parte do réu, e não de retomada para uso próprio. Ademais, a notificação extrajudicial acostada aos autos (id. nº 93428006) não indica a intenção de retomada do imóvel para uso próprio, reforçando a inadequação da via eleita. Dessa forma, evidencia-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda, a qual deve ser submetida ao juízo comum, competente para apreciar ações de despejo fundadas em inadimplemento contratual.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Consequentemente procedi o cancelamento da audiência outrora designada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: GESSI BERNARDO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Basílio da Gama, 386, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-083 Nome: BRENO DOS SANTOS PEREIRA Endereço: Rua Aloysio Sepulcri Júnior, 38, Guaraciaba, SERRA - ES - CEP: 29164-623