Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CIBOX COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861, REBECCA BIRAL DUARTE FONSECA - ES38145
REQUERIDO: CASSIO WIEDENHOEFT, IGIS - INSTITUTO DA GESTAO E INOVACAO DA SAUDE DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO (AR) (PROCEDIMENTO COMUM) (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001418-61.2026.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CIBOX COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de CASSIO WIEDENHOEFT e IGIS - INSTITUTO DA GESTAO E INOVACAO DA SAUDE, todos já qualificados nos autos. Alega a autora que celebrou contrato envolvendo computadores utilizados em atividade empresarial, sustentando que, diante da inadimplência contratual e da resistência dos requeridos em devolver os bens locados, passou a sofrer turbação/esbulho possessório. Afirma que notificou extrajudicialmente os demandados, sem êxito, razão pela qual busca tutela jurisdicional para resguardar a posse e evitar a dissipação, transferência ou alteração dos equipamentos, pleiteando medida liminar para assegurar a preservação dos bens. Custas quitadas (ID 94070270). É o relatório. DECIDO. 1. Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença cumulativa e indissociável da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, ainda que, em um primeiro exame, a titularidade do bem possa aparentar respaldo documental, o requisito do perigo de dano revela-se manifestamente fragilizado. Isso porque, conforme expressamente narrado na exordial e corroborado pela memória de cálculo (ID 93321699), o inadimplemento imputado à primeira requerida (locatária) remonta a abril de 2025, circunstância que evidencia a prolongada inércia da parte autora. A meu sentir, tal lapso temporal não pode ser ignorado. Ao contrário, constitui elemento decisivo para afastar a urgência alegada, porquanto a tolerância prolongada com a situação de inadimplência absoluta é incompatível com a noção jurídica de perigo iminente. Ademais, no que tange à probabilidade do direito, os elementos constantes dos autos recomendam cautela redobrada. As comunicações extrajudiciais juntadas (ID 93323609) indicam que a segunda requerida (sublocatária) afirma desconhecer eventuais vícios na relação contratual originária, sustentando, ainda, a sua regular adimplência perante o locatário principal. Não bastasse, cumpre destacar que a sublocatária desempenha atividade de natureza pública e essencial, circunstância que impõe ao julgador um dever acrescido de prudência, a fim de evitar a adoção de medidas precipitadas que possam ocasionar efeitos gravosos e de difícil reversão. Diante desse cenário, evidencia-se a necessidade de dilação probatória, sendo inviável, em sede de cognição sumária, aferir com segurança a natureza da posse exercida pela referida sublocatária, se de boa ou má-fé, bem como as circunstâncias jurídicas e fáticas que permeiam a sublocação entabulada. Tal incerteza fática, por si só, compromete a formação de um juízo de probabilidade suficientemente robusto. Assim, ao menos provisoriamente, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2. CITEM-SE as rés, advertindo-as que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem contestação, a contar da data de juntada aos autos do AR (art. 231, inc. I, do CPC), sob pena de revelia, e que deverão informar e justificar na contestação as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 3. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica. 4. Em não sendo apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para no prazo de (05) cinco dias informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 5. Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. 6. Cite-se. Intime-se. 6.1. Em sendo possível, DEFIRO a citação eletrônica dos requeridos. 7. Diligencie no que for preciso. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. Documentos associados ao processo: ID Título Tipo Chave de acesso** 93321699 Petição Inicial Petição Inicial 26032008594362000000085667442 93321700 PROCURAÇÃO Documento de representação 26032008594387900000085667443 93321701 CARTAO CNPJ CIBOX Documento de comprovação 26032008594417400000085667444 93321702 CONTRATO SOCIAL 12 ALTERAÇÃO CIBOX Documento de comprovação 26032008594445700000085667445 93323603 COMPROVANTE CNPJ DE CASSIO WIEDENHOEFT Documento de comprovação 26032008594470400000085667446 93323604 COMPROVANTE CNPJ IGIS Documento de comprovação 26032008594500100000085667447 93323617 NOTAS FISCAIS COMPRA DE COMPUTADORES - CIBOX Documento de comprovação 26032008594524900000085669460 93323615 CONTRATO DE LOCAÇÃO CIBOX X CASSIO -IGIS Documento de comprovação 26032008594579900000085669458 93323609 NOTIFICAÇÃO- CONTRANOTIFICAÇÃO CIBOX X IGIS-CÁSSIO- COMPUTADORES Documento de comprovação 26032008594613800000085667452 93323611 GUIA DE CUSTAS NOTIFICAÇÃO - CONTRANOTIFICAÇÃO CIBOX X IGIS - CASSIO - COMPUTADORES_compressed (1) Documento de comprovação 26032008594650900000085667454 94070270 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26033015055562600000086353407 Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: CASSIO WIEDENHOEFT Endereço: ORION, 2, SANTA MONICA, GUARAPARI - ES - CEP: 29221-350 Nome: IGIS - INSTITUTO DA GESTAO E INOVACAO DA SAUDE Endereço: Rua Maranhão, 575, SALA 815, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-340