Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A
EXECUTADO: ALESSANDRO ROSADO DE OLIVEIRA RUCK VEGA, VICTOR JAIME RAIMUNDO RUCK VEGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, KAROLLINY DIPALMA MATURANA DE JESUS - ES29406 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLARA BAPTISTA PEIXOTO - ES34552 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012643-24.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por SC2 SHOPPING MONTSERRAT S.A em face de ALESSANDRO ROSADO DE OLIVEIRA RUCK VEGA e VICTOR JAIME RAIMUNDO RUCK VEGA. Compulsando os autos, verifica-se no ID 37429591 requerimento formulado pela parte exequente objetivando a expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para fins de localização de endereço do executado, sob o argumento de que o filho deste seria jogador de futebol profissional em território estrangeiro (Espanha). Todavia, a medida pretendida carece de utilidade prática para a localização do executado. A pretensão de oficiar à CBF para encontrar o endereço do executado, com base na atividade profissional de seu filho no exterior, ignora o fato de que a referida entidade possui atribuições restritas à administração do futebol em território nacional. Dessa forma, não há fundamento para presumir que a CBF detenha registros de endereços de brasileiros que residem e exercem profissão na Espanha - país sujeito à jurisdição de federação esportiva diversa -, nem que mantenha cadastro atualizado de domicílio dos genitores desses atletas. Assim, por ser medida impertinente ao prosseguimento da execução, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CBF formulado no ID 37429591. Ademais, cumpre salientar que os embargos à execução nº 5030652-29.2024.8.08.0048 foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 71061210 dos aludidos autos). Ante o exposto intime-se a parte exequente para impulsionar o processo em 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO