Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RÉU: ALESSANDRO DOS SANTOS SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO N.º 0001920-19.2017.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ALESSANDRO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Extrai-se da denúncia de fls. 02/03 que, na data de 24.08.2017, por volta de 06h, no Córrego Menezes, Barra Seca, nesta Comarca, o denunciado de forma livre e consciente possuía em sua residência, 33 (trinta e três) munições calibre.22, marca CBC. Auto de apreensão à fl. 12. Auto de constatação de eficiência de arma de fogo à fl. 13. Certidão de antecedentes à fl. 33. Laudo pericial de exame de material às fls. 38/40. Recebimento da denúncia em 07.05.2018 (fls. 41/verso). Citado (fl. 44v), o acusado respondeu à acusação às fls. 45/47. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme termo de fls. 68/verso. Na oportunidade, as partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é assim definido pela legislação vigente: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos e a atuação criminosa do acusado está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se, para além do auto de apreensão à fl. 12, auto de constatação de eficiência à fl. 13, laudo pericial de exame de material às fls. 38/40, a prova testemunhal carreada na instrução. Em Juízo, a testemunha Erick Petrick Hoffman de Oliveira asseverou: “(1:42) Eu me recordo porque, na ocasião do dia, a casa tinha uma cerca e as guarnições estavam preocupadas em pular. O portão não tinha grade na época, tinha só armação. (...) adentramos a residência, fizemos os procedimentos e foi encontrado no armário, no quarto dele, essas munições em cima do armário. (2:12) Eu lembro também que até a mulher dele ficou chateada com ele, porque ele tinha essas munições ainda em casa (...)”. O réu, em sede de interrogatório, confessou os fatos que lhe foram imputados, afirmando que possuía as munições porque anteriormente tinha uma arma de fogo que era de propriedade de seu pai, mas que a vendeu. Vê-se, pois, que as provas produzidas no caderno processual, inclusive sob a égide do contraditório e da ampla defesa, são suficientes o bastante para demonstrar que o acusado realmente praticou as infrações penais narradas na denúncia. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência correlata: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Não há que se falar em absolvição, eis que o conjunto probatório constante dos autos revela de forma inconteste a autoria e materialidade dos fatos ora apurados. 2. Meras alegações, por mais respeitáveis que sejam, não fazem prova do alegado. Recursos Improvidos. TJES. Data: 01/03/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal. Número: 0004559-27.2021.8.08.0014. Des.: PEDRO VALLS FEU ROSA. Classe: APELAÇÃO CRIMINAL. Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O tipo legal
trata-se de crime de mera conduta, de modo que a simples conduta de “possuir” em sua residência, subsume-se à hipótese trazida no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03. A defesa não logrou êxito em desqualificar os coesos depoimentos dos policiais militares que, como se sabe, gozam de fé pública e foram uníssonos em afirmar que o apelante possuía em sua residência arma de fogo e munições. TJES. Data: 11/05/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal. Número: 0005104-29.2020.8.08.0048. Des.: WILLIAN SILVA. Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, com base no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser condenado nos moldes da exordial acusatória. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, CONDENO o acusado ALESSANDRO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em razão da prática do crime descrito no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03. Passo à dosimetria da pena, em um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e específica, bem como a ressocialização do réu. Na primeira fase, tenho que a culpabilidade é normal à espécie, pois que inexistem nos autos elementos que possam influir no aumento ou diminuição do juízo de censurabilidade da conduta em análise; os antecedentes criminais do réu podem ser considerados imaculados; não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a personalidade do acusado, razão pela qual tal circunstância também não deve ser considerada em seu desfavor; os motivos pelos quais praticou o crime são inerentes ao tipo; as circunstâncias em que ocorreu o delito não são graves; as consequências do crime são inerentes ao tipo; o comportamento da vítima é circunstância neutra; não há dados concretos a respeito da real condição econômica do réu. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, e, com suporte no art. 59 e 49, ambos do CP, fixo a pena-base pecuniária em 30 (trinta) dias-multa, aferindo, com base no art. 60 do CP, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), contudo, inaplicável no caso em tela, considerando o entendimento da Súmula 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, além de 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, aferindo, com base no art. 60 do CP, cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado é o ABERTO (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Presentes os requisitos legais (art. 44 do CP), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, 2ª parte, do CP), a saber: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser especificada no âmbito da execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado; e b) Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, em favor de Instituição a ser fixada no âmbito da execução penal, por se revelarem as mais adequadas ao presente caso na busca da reintegração do acusado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, e por entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, entendo por bem permitir ao acusado recorrer da sentença em liberdade, pelos seguintes argumentos: a) está sendo fixado o regime aberto e b) neste momento processual encontram-se ausentes os requisitos da custódia preventiva insculpidos no art. 312 do Estatuto Processual Penal. CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, com base no art. 804 do Código de Processo Penal. Na forma do art. 91, II, do CP, DECRETO a perda das munições apreendidas nos autos. CERTIFIQUE-SE se não há fiança recolhida e não perdida/transferida e/ou objeto apreendido e não devolvido e/ou outra pendência a ser solucionada (destacando-se que foi determinada a condição de perdimento da arma de fogo/munições/acessórios, que serão objeto de destruição). Em caso positivo, ouça-se o Ministério Público e, após, conclusos. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: 1) Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, face ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal); 2) Preencham-se os boletins estatísticos, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); 3) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; 4) Expeça-se guia de execução penal, conforme o art. 106 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguaré/ES, 05 de setembro de 2024. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 0924/2024