Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASA CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE DO CANTO ZAGO - RS61965, RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ - RS43259
EXECUTADO: J M TOLDOS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JUCERLY MATOS DOS SANTOS SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0008824-29.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente (ID. 79007642), tendo em vista a natureza disponível do direito versado nos autos, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, VIII c/c parágrafo único do art. 200, ambos do CPC (desistência). 2.Ante o entendimento firmado pelo c. STJ, considerando que as custas iniciais já foram pagas e não houve citação da parte executada, incabível a condenação da parte exequente ao pagamento de custas finais. Não há condenação em verba honorária por ausência de estabilização da relação processual. 3.Certificado o trânsito em julgado, havendo penhoras ou restrições nestes autos proceda-se com as devidas baixas e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. 4.P.R.I.C. LINHARES-ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito