Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA EDUCACIONAL DE LINHARES - CEL
EXECUTADO: ANDRIELE LINO DENERVAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014133-96.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual a parte requerente informou a celebração de um Termo de Acordo com a requerente, conforme ID 90162020, requerendo sua homologação e a suspensão do processo até a quitação integral do débito. Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e
trata-se de direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Conforme solicitado, a medida adequada é a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, conforme ID. 91065977, e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até a quitação da última parcela. Ficam as partes cientes de que deverão informar a este juízo o integral cumprimento do acordo para a extinção definitiva do processo (art. 924, II, CPC) ou, em caso de descumprimento, requerer o prosseguimento da execução. Partes isentas de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito