Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: RICARDO LOSS PROFESSOR, VANILDO LOSS, RICARDO LOSS, ANA APARECIDA LEONARDELLI LOSS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogados do(a)
EXECUTADO: GRACIELA FARIA TABARELLI - SP337107, RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 SENTENÇA Inicialmente, diante do requerimento conjunto das partes (ID 92983307) e verificada a identidade de partes e a relação de prejudicialidade entre as demandas, com fulcro nos arts. 55, §§ 1º e 3º, e 58 do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONEXÃO e a reunião para julgamento conjunto dos processos nº 5003224-29.2024.8.08.0030, 5004817-93.2024.8.08.0030, 5006574-25.2024.8.08.0030 e 5008811-95.2025.8.08.0030. No mérito, verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003224-29.2024.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de direito disponível. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado. Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840 do CC c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Partes isentas de custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários nos termos do avençado. Determino a expedição de alvará judicial em favor da Exequente para levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 104.013,55) e seus acréscimos, conforme pactuado na Cláusula Segunda, parágrafo 1º. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições via RENAJUD e SISBAJUD incidentes sobre bens dos executados, com exceção do bloqueio já mencionado destinado ao pagamento da primeira parcela. Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, proceda-se ao traslado desta sentença para os processos conexos e arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito