Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AGRO TROP INDUSTRIA DE FRUTAS LTDA, TROPICAL BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA - RJ111099 Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE GUILHERME SOUTO PEREIRA - RJ111099, RODRIGO MARTINS VIEIRA - RJ119237 DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009921-32.2025.8.08.0030 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
Vistos.
Cuida-se de recuperação judicial ajuizada por AGRO TROP INDÚSTRIA DE FRUTAS LTDA. e TROPICAL BRASIL LTDA., em que pendem de apreciação: (i) os embargos de declaração opostos por MEDIBEL NV em face da decisão de id 81305465; (ii) a manifestação de INDÚSTRIA DE MÓVEIS NESHER LTDA. acerca de interesse na aquisição de bem imóvel; (iii) a manifestação espontânea posterior de MEDIBEL NV, sustentando a litigiosidade do imóvel matriculado sob o nº 16.854 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares/ES; (iv) o pedido formulado por AID BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – AID BANK FIDC, relativo à alegada alteração indevida de sua identificação na relação de credores; e (v) a petição da Administradora Judicial noticiando a juntada do plano e de seu adendo, mas apontando pendências documentais para integral cumprimento do art. 53 da Lei nº 11.101/2005 e para elaboração do relatório mensal de atividades. Inicialmente, quanto aos embargos de declaração, verifica-se que foram opostos por MEDIBEL NV em 31/10/2025, com alegação de tempestividade em razão da publicação da decisão embargada no DJE em 22/10/2025, buscando a correção de suposto erro material por “premissa equivocada”, ao argumento de ausência de comprovação do exercício regular da atividade da TROPICAL BRASIL LTDA. e de deficiência de instrução do pedido recuperacional. Os aclaratórios são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso, a decisão de id 81305465 examinou expressamente os requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, assentando, com base na constatação prévia realizada pela KPMG, que as requerentes exerciam regularmente suas atividades há mais de dois anos, que inexistiam indícios de fraude, encerramento irregular ou dissolução disfarçada, e que a documentação legalmente exigida havia sido apresentada em medida suficiente para o deferimento do processamento. A mesma decisão ainda consignou a existência de estrutura operacional ativa, estoques, linhas de produção aptas ao funcionamento, interdependência operacional e gerencial entre as empresas e parecer ministerial favorável ao processamento. Assim, a insurgência da embargante não revela efetivo vício integrativo, mas mero inconformismo com a conclusão já externada pelo Juízo em sede de cognição sumária qualificada. A circunstância de a credora discordar da interpretação conferida aos documentos e ao laudo de constatação prévia não transforma a matéria em erro material apto a ensejar a cassação da decisão embargada. Eventuais controvérsias dominiais, contratuais ou relativas à extensão patrimonial de determinado ativo poderão ser examinadas nos limites próprios, mas não infirmam, por si sós, a fundamentação adotada para o deferimento do processamento da recuperação judicial. Desse modo, rejeito os embargos de declaração opostos por MEDIBEL NV, mantendo integralmente a decisão de id 81305465. Não vislumbro, por ora, caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Superada essa questão, passo ao exame da controvérsia instaurada em torno do imóvel da matrícula nº 16.854. MEDIBEL NV informou que a manifestação apresentada por INDÚSTRIA DE MÓVEIS NESHER LTDA. parte da premissa de que o referido imóvel integraria, de forma livre e desembaraçada, o patrimônio disponível das recuperandas. Sustentou, entretanto, que o bem é objeto da ação de adjudicação compulsória nº 5011905-51.2025.8.08.0030, ajuizada em face de TROPICAL BRASIL LTDA., na qual busca a consolidação da transferência do imóvel que lhe teria sido dado em pagamento parcial de dívida, aduzindo ainda existir indisponibilidade registral já lançada na matrícula. A matrícula atualizada juntada aos autos, de fato, aponta averbação de indisponibilidade. Nesse contexto, não se mostra juridicamente possível tratar, neste momento, o imóvel em questão como ativo ordinariamente disponível para tratativas negociais com terceiros no âmbito da recuperação judicial. Não se está a antecipar juízo definitivo sobre o domínio do bem, matéria a ser examinada na ação própria, mas apenas a reconhecer que a existência de demanda específica sobre sua adjudicação, somada à restrição registral de indisponibilidade, impede que o ativo seja apresentado como livre para alienação ou negociação paralela. Além disso, a própria MEDIBEL requereu o cumprimento da ordem inibitória já deferida anteriormente nestes autos, vinculada ao id 80300511, e a certidão constante da movimentação processual demonstra o decurso de prazo das recuperandas em relação a expediente vinculado a essa decisão, o que recomenda reforço do controle judicial quanto à observância da vedação de disposição patrimonial sem prévia autorização. Por tais razões, recebo a manifestação espontânea de MEDIBEL NV e indefiro o pleito formulado por INDÚSTRIA DE MÓVEIS NESHER LTDA. relativamente ao imóvel da matrícula nº 16.854, consignando, para os fins deste processo, que o referido bem não poderá ser tratado como ativo disponível para venda, promessa de venda, cessão, oneração ou qualquer outra forma de disponibilização a terceiros, até ulterior deliberação judicial e sem prejuízo do que vier a ser decidido na ação nº 5011905-51.2025.8.08.0030. No que se refere ao requerimento formulado por AID BANK FIDC, observa-se que o credor afirma que, na relação inicial, sua identificação constava corretamente, mas que, posteriormente, no id 89428440, teria ocorrido alteração da razão social/titularidade para “AID Bank Securitizadora S/A”, embora o crédito permanecesse vinculado ao fundo, e que, apesar de contato extrajudicial com a Administradora Judicial, não houve resposta nem retificação até o momento. Requereu, por isso, a intimação da auxiliar do Juízo para prestar esclarecimentos e, se constatado erro material, promover a correção, preservando-se o crédito e sua classificação na Classe III. A insurgência, em princípio, não versa sobre alteração de valor ou de classificação do crédito, mas sobre possível inconsistência cadastral na identificação do respectivo titular. Em hipóteses como essa, é prudente colher previamente a manifestação da Administradora Judicial, a quem incumbe zelar pela regularidade e fidedignidade das informações que compõem a relação de credores e o futuro quadro geral. Assim, defiro o pedido de intimação da Administradora Judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o fundamento da alteração apontada e, se constatado equívoco material, promova a devida regularização em seus controles, com comprovação nos autos. Quanto à petição da Administradora Judicial de id 90005464, verifica-se que a auxiliar do Juízo noticiou a juntada do plano de recuperação judicial e do respectivo adendo, mas registrou que, após contato com as recuperandas, ainda aguardava a apresentação dos laudos de avaliação dos bens e ativos, necessários ao integral cumprimento do art. 53 da Lei nº 11.101/2005, tendo sido atendida apenas parcialmente com a juntada do fluxo de caixa projetado. Na mesma manifestação, apontou também a permanência de documentos contábeis, financeiros e gerenciais necessários à elaboração do relatório mensal de atividades, especificando, entre outros, balanços patrimoniais e DRE assinados a partir de abril/2025, balancetes, razões contábeis, extratos bancários, aging list de contas a receber, composição analítica do contas a pagar, composição de estoques, descrição analítica do imobilizado, relatório de faturamento e quadro de empregados de dezembro/2025. Posteriormente, sobreveio petição das recuperandas em 31/03/2026, acompanhada de laudo de avaliação do imóvel que guarnece o pátio fabril, o que revela adimplemento ao menos parcial das exigências formuladas pela Administradora Judicial. Ainda assim, à luz da própria manifestação da auxiliar do Juízo, não há nos autos, por ora, demonstração suficiente de que tenham sido sanadas todas as pendências documentais anteriormente apontadas. Diante disso, intimem-se as recuperandas, no prazo de 10 (dez) dias, para que promovam a juntada integral da documentação remanescente indicada pela Administradora Judicial no id 90005464, caso ainda não apresentada, bem como esclareçam se existem outros laudos de avaliação pendentes além daquele juntado em 31/03/2026. Na mesma oportunidade, intime-se a Administradora Judicial para que, após o decurso do prazo acima e no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, informe: (a) se a juntada superveniente do laudo de avaliação do imóvel satisfaz, no todo ou em parte, as exigências do art. 53 da Lei nº 11.101/2005; (b) se subsistem laudos ou documentos ainda faltantes; e (c) se permanecem pendências para a elaboração do relatório mensal de atividades. Por fim, anote-se, em relação à MEDIBEL NV, o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado DENIS ARANHA FERREIRA, OAB/SP 200.330, conforme requerido. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MEDIBEL NV e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de id 81305465; b) RECEBO a manifestação espontânea de MEDIBEL NV; c) INDEFIRO o pleito formulado por INDÚSTRIA DE MÓVEIS NESHER LTDA. relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 16.854 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares/ES; d) CONSIGNO que o imóvel da matrícula nº 16.854 não poderá ser tratado, por ora, como ativo disponível para alienação ou disponibilização a terceiros no âmbito desta recuperação judicial, até ulterior deliberação deste Juízo; e) DEFIRO a intimação da Administradora Judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a alteração da identificação do credor AID BANK FIDC apontada no id 89428440 e, se verificado erro material, promova a regularização cabível; f) INTIMEM-SE as recuperandas, no prazo de 10 (dez) dias, para complementarem a documentação indicada no id 90005464 e esclarecerem eventual pendência de outros laudos de avaliação; g) após, INTIME-SE a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, para informar o atual estado de cumprimento do art. 53 da Lei nº 11.101/2005 e das exigências necessárias à elaboração do relatório mensal de atividades; h) ANOTE-SE o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado DENIS ARANHA FERREIRA, OAB/SP 200.330. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73615136 Petição Inicial Petição Inicial 25072310230414700000065379133 73615137 Procuração Agro Trop para ação RJ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072310230439600000065379134 73615139 Documento RJ consolidados II Documento de comprovação 25072310230470300000065379136 73615142 Documentos RJ consolidados I (2) Certidões cartórios de protestos 25072310230502600000065379139 73615146 Cartório dig 7-50pag frente_compressed-1-10 Certidões cartórios de protestos 25072310230541300000065379143 73615147 Cartório dig 7-50pag frente_compressed-11-20 Certidões cartórios de protestos 25072310230566800000065379144 73615148 Cartório dig 7-50pag frente_compressed-21-30 Certidões cartórios de protestos 25072310230594600000065379145 73615149 Cartório dig 7-50pag frente_compressed-31-40 Certidões cartórios de protestos 25072310230620200000065379146 73615150 Cartório dig 7-50pag frente_compressed-41-50 Certidões cartórios de protestos 25072310230647300000065379147 73615151 Cartório dig 8-50pag frente_compressed-1-10 Certidões cartórios de protestos 25072310230683500000065379148 73615152 Cartório dig 8-50pag frente_compressed-11-20 Certidões cartórios de protestos 25072310230710400000065379149 73615953 Cartório dig 8-50pag frente_compressed-21-30 Certidões cartórios de protestos 25072310230733200000065379150 73615954 Cartório dig 8-50pag frente_compressed-31-40 Certidões cartórios de protestos 25072310230764700000065379151 73615955 Cartório dig 8-50pag frente_compressed-41-50 Certidões cartórios de protestos 25072310230798400000065379152 73615956 Cartório dig 9-19pag frente-1-5 Certidões cartórios de protestos 25072310230824700000065379153 73615957 Cartório dig 9-19pag frente-6-10 Certidões cartórios de protestos 25072310230876700000065379154 73615958 Cartório dig 9-19pag frente-11-15 Certidões cartórios de protestos 25072310230909100000065379155 73615959 Cartório dig 9-19pag frente-16-19 Certidões cartórios de protestos 25072310230939900000065380006 73615962 Custas processuais RJ Agro Trop Documento de comprovação 25072310230980000000065380009 76015593 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081316270375200000066756084 76957234 Decisão Decisão 25082116132755600000067052146 76957234 Decisão Decisão 25082116132755600000067052146 76957234 Decisão Decisão 25082116132755600000067052146 77446680 Petição (outras) Petição (outras) 25090116075333500000073412934 77670536 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25090316064416000000073617322 77670541 5011905-51.2025.8.08.0030 Outros documentos 25090316064438200000073617327 77729446 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25090412475665900000073671136 77730704 5006670-06.2025.8.08.0030_VOLUME-01 (pg-1) Outros documentos 25090412475682300000073671144 77730705 5006670-06.2025.8.08.0030_VOLUME-02 (pg-123) Outros documentos 25090412475729700000073671145 77730708 5006670-06.2025.8.08.0030_VOLUME-03 (pg-142) Outros documentos 25090412475766700000073671148 77730711 5006670-06.2025.8.08.0030_VOLUME-04 (pg-172) Outros documentos 25090412475813300000073671151 78023614 Petição (outras) Petição (outras) 25090819383193500000073937538 78023618 Anexo I - pedido de prazo Informações 25090819383211900000073937542 78653905 Petição (outras) Petição (outras) 25091614092616700000074516242 78653910 Doc. 01 - Atos Constitutivos Medibel Documento de representação 25091614092629700000074516247 78653914 Doc. 02 - Passaport Documento de Identificação 25091614092658000000074516251 78653916 Doc. 03 - CNH Fernando Documento de Identificação 25091614092679800000074516253 78653921 Doc. 04 - Comprovante de Residência Documento de Identificação 25091614092698300000074517406 78653925 Doc. 05 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25091614092728400000074517408 78643604 Despacho Despacho 25091619212451800000074507662 78643604 Despacho Despacho 25091619212451800000074507662 78829623 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091802414959700000074677476 78834973 Petição (outras) Petição (outras) 25091809554957400000074682624 78873853 Petição (outras) Petição (outras) 25091814360264600000074716953 78873865 280778 - Extinção ACordo QUitado4374168 Documento de Identificação 25091814360288100000074718215 78873866 460761 - 02.Procuração - ITAU4378963 Documento de Identificação 25091814360307600000074718216 78873867 460761 - 03.Substabelecimento - PEREZ DE REZENDE4378964 Documento de Identificação 25091814360334400000074718217 78873868 460761 - 04.Ata da Assembleia4378965 Documento de Identificação 25091814360354800000074718218 78913758 Habilitação nos autos Petição (outras) 25091817414640900000074753285 78913778 460761 - 04.Ata da Assembleia4378965 Documento de Identificação 25091817414675600000074753296 78913779 460761 - 03.Substabelecimento - PEREZ DE REZENDE4378964 Documento de Identificação 25091817414702600000074753297 78913781 460761 - 02.Procuração - ITAU4378963 Documento de Identificação 25091817414718700000074753299 79454104 Petição (outras) Petição (outras) 25092522102446300000075246270 79454107 2025set25 Agro Trop Pericia Previa FN TH ACS - Read-Only Parecer em PDF 25092522102466000000075246273 79454108 Anexos AGRO Documento de comprovação 25092522102498600000075246274 79487918 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25092612185438100000075278449 79761951 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25093015334893900000075531562 80092412 Petição (outras) Petição (outras) 25100318022675800000075828878 80500224 Decisão Decisão 25100914021533400000076021410 80500224 Decisão Decisão 25100914021533400000076021410 80613749 Petição (outras) Petição (outras) 25101015032242900000076306540 80614870 comprovante pagamento Custas Agro Trop Recuperação Judicial Documento de comprovação 25101015032272900000076307460 80794591 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101401575774200000076470844 81041202 Manifestação Petição (outras) 25101612353107300000076696205 81305465 Decisão Decisão 25102017085204900000076936011 81305465 Decisão Decisão 25102017085204900000076936011 81334994 Petição (outras) Petição (outras) 25102022252050000000076963471 81334995 2025out20 Termo de Compromisso RJ Agro Trop Documento de comprovação 25102022252071900000076963472 81664284 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25102411585714700000077264120 81664289 2025out23 Grupo Agro Trop minuta Edital artigo 52.pdf Certidão - Juntada diversas 25102411585748400000077264125 81724449 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25102417215287400000077317495 81725613 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25102417251647200000077319056 81725614 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25102417251671500000077319057 81730420 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102417593373500000077321950 81707722 Ofício Ofício 25102911290856100000077302442 81876508 Edital - Intimação Edital - Intimação 25102914000661900000077462764 81962109 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25103012112152400000077539998 82132377 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25103122561987000000077695812 82132378 doc. 01 Documento de comprovação 25103122562002500000077695813 82157472 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110104442188900000077720425 82232059 Petição União art. 52, V Petição (outras) 25110315273049200000077788726 82232063 SIDA Agro Trop Documento de comprovação 25110315273073500000077788728 82395336 Requerimento do Administrador Judicial Requerimento do Administrador Judicial 25110510261029500000077937285 82573999 Requerimento do Administrador Judicial Requerimento do Administrador Judicial 25110617331629400000078097902 82599363 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110701182610200000078121916 82621659 Ciência Petição (outras) 25110712494943100000078142612 82694418 Petições diversas Petição (outras) 25110910542200000000078209321 82694419 Pendências Documento de comprovação 25110910542200000000078209322 82694420 Certidão Negativa de Débitos Documento de comprovação 25110910542200000000078209323 82694421 Aviso de Cobrança Documento de comprovação 25110910542200000000078209324 82694422 Termo de Acordo de Parcelamento Documento de comprovação 25110910542200000000078209325 82694423 Despacho Documento de comprovação 25110910542200000000078209326 82808186 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111101280792600000078313689 82844550 Petição informando débitos Petição (outras) 25111113523578400000078348557 82845992 cnd Documento de comprovação 25111113523596200000078348595 82845996 ISSQN Documento de comprovação 25111113523621300000078348599 82845999 PARCELAMENTO 52064 Documento de comprovação 25111113523644600000078348602 82843774 Petição (outras) Petição (outras) 25111113560586600000078346150 82843780 Guia disponisbilizada Agro Trop Juntada de Guia em PDF 25111113560615100000078347156 82843783 comprovante de pagamento Guia 02 custas Agro Trop Documento de comprovação 25111113560635700000078347159 83656445 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112500462069200000079090048 83666053 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25112512161591600000079098447 83666054 6157-25 5009921-32.2025 81707722 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25112512161408600000079098448 83735504 Petição (outras) Petição (outras) 25112516500563000000079161583 83735514 Procuracao RODOPACK AGRO TROP -assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112516500578800000079161591 83735519 2. CONTRATO SOCIAL RODOPACK Informações 25112516500605700000079161593 83735523 Protocolo-P53526 Informações 25112516500633400000079161596 84034273 Habilitações Habilitações 25112817530803500000079434717 84035450 CONTRATO SOCIAL ED FRUTAS DO VALLE LTDA Documento de comprovação 25112817530821600000079435825 84036404 Procuração ED FRUTAS DO VALLE Documento de representação 25112817530845800000079435828 84115726 Habilitações Habilitações 25120115221953700000079511413 84115740 Doc. 03 - Contrato Social Documento de comprovação 25120115221914500000079511427 84115730 Doc. 02 - Procuração Assinada - Agro Trop Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25120115221883000000079511417 84115729 Doc. 01 - Protocolos dos Requerimentos Documento de comprovação 25120115221857400000079511416 87307579 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25121108171533800000080169831 87307580 CERTIDÃO SIMPLIFICADA - AGRO TROP INDUSTRIA DE FRUTAS LTDA Certidão - Juntada diversas 25121108171553500000080169832 87307581 CERTIDÃO SIMPLIFICADA - TROPICAL BRASIL LTDA Em Recuperação Judicial Certidão - Juntada diversas 25121108171571900000080169833 87519321 Requerimento de venda de bens Requerimento de venda de bens 25121510332528500000080362298 87519323 PROCURAÇÃO - NESHER Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121510332551300000080362300 87519325 CONTRATO SOCIAL - NESHER Documento de representação 25121510332571400000080362302 87453814 Petição (outras) Petição (outras) 25121513531072600000080302821 88913128 Habilitações Habilitações 26012017171075300000081630931 88913136 01 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 26012017171091600000081630939 88913138 01 - proc__Agro_Trop_RJ_2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012017171119400000081630941 88913140 02 - Ata de alteração - SICOOB CONEXÃO_compressed Documento de Identificação 26012017171145600000081630943 88913142 Protocolo-P29817 Documento de comprovação 26012017171164500000081630945 89428440 Relação de Credores - Art. 7º, 2º, LRF Relação de Credores - Art. 7º, 2º, LRF 26012811154511200000082105780 82485752 Parecer do Administrador Judicial Parecer do Administrador Judicial 26012815530373100000078016854 89501509 Petição (outras) Petição (outras) 26012818590327900000082170383 82834905 Petição (outras) Petição (outras) 26013013125576600000078338046 89631038 Plano de Recuperação Informações 26013013125604400000082291264 89985621 Petição (outras) Petição (outras) 26020416470624200000082613050 89985624 ADENDO AO PLANO DE RECUPERÇÃO Petição (outras) em PDF 26020416470650100000082613053 89985628 Fluxo de Caixa AGRO E TROPICAL consolidados Petição (outras) em PDF 26020416470676400000082614357 90005464 Petição (outras) Petição (outras) 26020420200708500000082631269 91920729 Habilitações Habilitações 26030510521330800000084377662 91920730 Procuração - 5009921-32.2025.8.08.0030 - Agro Trop e Tropical Brasil- - Clicksign Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030510521353100000084377663 91920735 Regulamento - AID BANK FIDC Documento de Identificação 26030510521368500000084377666 91920736 Ultima alteração contratual Limine Documento de Identificação 26030510521392100000084377667 92247170 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030902552250800000084683023 93612729 Petição (outras) Petição (outras) 26032415213476900000085933301 93612733 contrato social Documento de Identificação 26032415213498900000085933304 93612739 PROCURAÇÃO LÚVIA Documento de representação 26032415213540000000085935160 93612741 SUBS Documento de Identificação 26032415213571900000085935162 93774018 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032518174046100000086079331 94211432 Petição (outras) Petição (outras) 26033115442450300000086481492 94211436 Avaliação do imóvel AGRO TROP Documento de comprovação 26033115442477800000086481495 94811689 Petição (outras) Petição (outras) 26040912552480900000087033474 94811693 Matrícula 16.854 - 1CRI Linhares - Matrícula Atualizada - Com indisponibilidade 2 Documento de comprovação 26040912552455600000087033478 94879093 Petição (outras) Petição (outras) 26041010051230200000087091847 94879097 e-mail Documento de comprovação 26041010051253200000087091851