Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ENGELIZ CONSTRUTORA LTDA
REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005812-38.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se, a parte autora, para apresentar CERTIDÃO DA JUNTA COMERCIAL, no prazo de dez dias, comprovando a condição de MICRO EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, uma vez que não juntou dito documento nos autos, tudo isso sob pena de extinção. No mais, COMPROVADA A CONDIÇÃO DE MICRO EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, cumpra-se decisão a seguir:
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ENGELIZ CONSTRUTORA LTDA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) DE LINHARES, objetivando a ligação imediata do serviço de fornecimento de água e esgoto em unidades residenciais multifamiliares. Alega ter edificado unidades residenciais, possuindo Alvará de Construção e projeto hidrossanitário aprovado. Afirma que protocolou solicitações de ligação do serviço em 02/03/2026 (Ordens de Serviço nº 357202, 357207, 357209 e 357210), mas a autarquia ré permanece inerte após o prazo regulamentar, impedindo a entrega do "Habite-se" e das chaves aos adquirentes. Assim, requer, em sede liminar, a determinação para ligação do serviço de água e esgoto em 48 horas. O art. 300 do CPC exige, para a concessão de medidas de urgência, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a essencialidade do serviço de água e esgoto invocada pela requerente, a análise sumária dos autos revela óbices ao deferimento da medida liminar. Os documentos acostados demonstram a abertura de ordens de serviço em 02/03/2026 para "verificar possibilidade de fazer ligação". Todavia, não há nos autos prova documental de que a Autarquia tenha negado formalmente o pedido ou de que o prazo regulamentar para tal diligência técnica tenha se exaurido de forma desarrazoada até a data da propositura. Ademais, é de conhecimento público, que para a efetivação da ligação de água em logradouro público, faz-se necessária a solicitação de abertura de "vala" perante a municipalidade, procedimento administrativo este não comprovado nos presentes autos, o que afasta, por ora, a verossimilhança de que a culpa pela não instalação seja exclusivamente da autarquia ré. Dessa forma, a dilação probatória e o contraditório são indispensáveis para verificar se a inércia é injustificada ou decorre de pendências técnicas de responsabilidade da construtora. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência da probabilidade do direito, sem prejuízo de posterior reanálise após a instrução processual. CITE-SE a Autarquia Ré (SAAE de Linhares) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Com a contestação nos autos, intime-se a parte autora para réplica. Havendo novos requerimentos ou apresentação de novos documentos, conclusos para DECISÃO URGÊNCIA, oportunidade que poderá ser reavaliado o pedido de urgência. Diligencie-se. Linhares/ES, data registrada eletronicamente em sistema na assinatura digital. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito