Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ALEX SANDRO DE OLIVEIRA, LEIDIANE DA SILVA LOZE OLIVEIRA, LEONARDO DA SILVA LOZE, RUTIANA FERREIRA DE SOUZA NUNES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886, LUIS FELIPE CANTO BARROS - RS65230 Advogado do(a)
EXECUTADO: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve o bloqueio de valores via sistema SisbaJud na conta da executada RUTIANA FERREIRA DE SOUZA NUNES, no montante de R$ 1.828,49 (um mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), conforme recibo de Id. 61940415. Considerando a rejeição liminar da peça defensiva de Id. 80580557 e a certidão de decurso de prazo de Id. 91449207, sem que houvesse impugnação válida à penhora (Art. 854, § 3º, CPC), a constrição restou consolidada. Ante o requerimento do exequente no Id. 89287156,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000238-74.2022.8.08.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento da quantia bloqueada. Expeça-se o competente Alvará Eletrônico ou proceda-se à transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente, observando-se as cautelas de praxe. No que tange aos novos pedidos de bloqueio e pesquisas de bens/endereços por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição deste Juízo (SisbaJud, RenaJud, InfoJud, Sniper e/ou outros), deve a parte observar o que segue: Conforme as diretrizes estabelecidas no OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000, disponibilizado no Diário da Justiça do Estado do Espírito Santo em 19 de março de 2026, a utilização de tais sistemas de busca está condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes. Pelo exposto, intime-se a parte requerente/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento da taxa referente à utilização de sistemas de transmissão de dados, observando o valor por CPF/CNPJ e por sistema solicitado, nos termos da Tabela de Custas vigente. Fica a parte advertida de que a tramitação independe de antecipação de custas nas hipóteses previstas no Art. 19 da Lei Estadual nº 9.974/2013, a saber: I - O conflito de competência suscitado pelos juízes e exceção de competência arguido pelo Ministério Público; II - O processo em que forem autoras as pessoas jurídicas de direito público, alcançando suas autarquias, fundações públicas e as entidades fiscalizadoras do exercício profissional; III - Os procedimentos administrativos disciplinares e reclamações disciplinares; IV - A ação de acidente do trabalho; V - A ação penal pública e o recurso do réu em ação penal pública; VI - As partes amparadas pela assistência judiciária gratuita. Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de dispensa ou isenção acima listadas, a guia para pagamento deverá ser emitida através do portal oficial do TJES, no link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm A comprovação do recolhimento deverá ser colacionada aos autos mediante a juntada da respectiva guia e do comprovante de pagamento bancário. Ressalte-se que o silêncio da parte ou o recolhimento insuficiente (ressalvadas as isenções) implicará o indeferimento da diligência requerida ou a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, se for o caso. Com a juntada das custas devidamente preparadas (ou verificada a dispensa/isenção), certifique-se e venham os autos conclusos para a realização das pesquisas. No caso de inércia, certifique-se nos autos para as providências de estilo. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito