Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCAS CABRAL FONSECA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR RICAS DE FREITAS - ES21025 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5015443-24.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a parte autora alega que é figura pública e que a publicidade irrestrita por parte das requeridas de processos de execução em que é demandado atinge seu patrimônio pessoal, gerando danos a sua imagem e reputação. Pugna, liminarmente, seja determinado às requeridas que promovam a desidexação de seu nome aos processos em questão e anonimizem o nome do autor das páginas de origem. Em sede de cognição sumária, entendo como ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, a partir das alegações autorais necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados. Apesar da situação narrada à exordial, em consulta diligenciada por este Juízo no Sistema PJe, verifico que os processos de execução indicados não tramitam sob segredo de justiça, razão pela qual não é possível, nesta análise perfunctória, depreender abusividade ou ofensa ao direito à intimadade pela veiculação dos dados processuais pelas requeridas. Ainda, a parte autora, embora tenha protocolado a presente demanda sob segredo de justiça, não anexou documentos que comprovem a conduta dita danosa por parte das requeridas. Assim, mesmo que este Juízo tivesse posicionamento diverso, tendente ao deferimento, a ausência de petição inicial que indique as URL objeto da ordem judicial almejada, impossibilitaria a prolação da decisão que deve ser clara, direta, com comandos específicos, vedada a decisão genérica. Impõe-se aguardar os demais atos processuais com maior dilação probatória, assegurando o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado. Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para que os requeridos comprovem a regularidade de suas condutas diante dos fatos narrados na inicial, sob as penas da lei. Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e/ou indeferimento da inicial, documento de identidade e comprovante de residência emitido em seu nome, bem como os demais documentos necessários à propositura da ação, hábeis a demonstrar os fatos narrados, hábeis a permitir o contraditório e análise da demanda por este Juízo. No que pertine ao pedido de tramitação destes autos em segredo de justiça, o Código de Processo Civil estabelece, como regra, a publicidade dos atos processuais, cabendo a tramitação dos processos em sigilo nas exceções previstas em lei, exigindo-se a demonstração concreta de violação da intimidade pela publicidade dos atos processo, o que não se verifica no presente caso, inclusive ante à referência a processos que não tramitam sob segredo de justiça. Em verdade, a presente demanda se encontra dentro daquilo que rotineiramente é julgado pelo Poder Judiciário, inexistindo peculiaridade justificadora da supressão da publicidade processual, razão pela qual determino a retirada da anotação de segredo de justiça dos presentes autos. Diante da matéria controvertida dos autos, diligenciei a retirada do feito de pauta de conciliação e, após atendimento autoral a contento à presente intimação, determino a citação e intimação do requerido para apresentar proposta de acordo diretamente nos autos, caso possua e defesa no prazo de 15 (quinze) dias, informando as provas que pretende produzir, inclusive orais (as quais deve especificar, qualificar e justificar pormenorizadamente), sob pena de revelia e preclusão. Com apresentação de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e informar se ainda possui provas a produzir, com a mesma advertência em relação à prova oral, vindo após os autos conclusos para deliberação, inclusive a respeito do julgamento antecipado. Retornem-se os autos à 10ª Secretaria Inteligente para os fins do art. 184 do CNCGJ. Intime-se a parte autora. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências, inclusive para retirada do sigilo como ora determinado. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94727589 Petição Inicial Petição Inicial 26040815212143900000086955923 94727599 LUCAS CABRAL FONSECA - Procuração ação desindexação Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040815212206000000086955932
20/04/2026, 00:00