Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027932-97.2016.8.08.0035.
REQUERENTE: MARLENE SALLES DA SILVA
REQUERIDO: EDMILSON MOREIRA SALLES EDITAL DE INTERDIÇÃO DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, adequando-o aos termos do art. 85, Lei n. 13.146/2015, e nomeio MARLENE SALLES DA SILVA curadora de EDMILSON MOREIRA SALLES, para fins estritamente patrimoniais e negociais. Registro que a presente decisão não autoriza a curadora a (I) contrair empréstimos em nome do curatelado; (II) dispor dos bens dele; e nem (III) a movimentar MENSALMENTE valores de sua titularidade com soma superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deverá ser requerido, se for o caso, em ação própria de alvará judicial. Ademais, a curadora deverá prestar contas a este Juízo acerca do recebimento e utilização de todos os valores percebidos por razão da curadoria, em processo autônomo, de 02 (dois) em 02 (dois) anos. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos, exceto no que tange à propositura de ação autônoma, devendo a Secretaria do Juízo proceder em conformidade com o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, considerando que o transcurso do prazo para o trânsito em julgado desta sentença poderá trazer prejuízo ao incapaz, consistente na ausência da devida representação, entendo por bem de logo PRORROGAR a curatela provisória antes deferida, pelo prazo de 6 (seis) meses, de modo que deverá ser lavrado o competente termo provisório, se requerido pela parte autora e, ao final, o definitivo. P.R.I., arquivando-se após o trânsito em julgado. Sirva-se a presente como mandado para todos os efeitos legais. Custas na forma da lei, observando-se que a parte está pela gratuidade de justiça (fl. 29). MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito "Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 46625419 e proferida em (29/07/2024), DECRETOU A INTERDIÇÃO DE
REQUERIDO: EDMILSON MOREIRA SALLES Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Vila Velha-ES, 03/02/2024 SYDNARA PORTO TEIXEIRA ANALISTA JUDICIÁRIA 02
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492571 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)