Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIMAR SANSON XAVIER
REU: BANCO AGIBANK S.A = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5006506-98.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por LUCIMAR SANSON XAVIER em face de BANCO AGIBANK S.A. A lide versa sobre a suposta nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC/RCC), o qual a autora alega ter sido contratado sob erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Em juízo preliminar, este Magistrado determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora, diante de indícios de capacidade econômica. Em resposta, a requerente peticionou (ID 89095513) acostando declaração de imposto de renda, extratos bancários com saldo negativo, comprovante de rendimentos previdenciários e decisão paradigma proferida em processo análogo (5006507-83.2025.8.08.0011), na qual lhe fora deferida a gratuidade. Requereu, ao final, o deferimento do benefício e a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os novos documentos produzidos, verifico que a autora comprovou satisfatoriamente o estado de necessidade alegado. O extrato bancário de ID 89097616 demonstra saldo exíguo e utilização frequente de crédito para manutenção básica. Ademais, embora possua rendimentos tributáveis, a evolução patrimonial e o grau de endividamento reportado (ID 89097618) corroboram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Destarte, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. No tocante ao mérito e ao prosseguimento do feito, observa-se questão prejudicial externa de caráter nacional. O eminente Ministro Raul Araújo, relator dos REsp’s nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, afetou referidos recursos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.414/STJ). Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional de todos os processos pendentes que discutam a definição de: “parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo”. Considerando que a matéria discutida nos presentes autos coincide integralmente com a controvérsia objeto da afetação supramencionada, a suspensão do feito é medida que se impõe. Quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos, mantenho o indeferimento proferido na análise inaugural (ID 70331232), uma vez que os descontos ocorrem desde 2023 e a suspensão do processo por ordem do STJ veda a prática de atos que possam exaurir o mérito ou antecipar o resultado da lide repetitiva, salvo medidas urgentes de natureza acautelatória para evitar dano irreparável iminente, o que não se verifica de plano diante da longevidade da relação contratual. Ante o exposto: DEFIRO o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA à parte autora. Amparado nos arts. 313, inc. VIII, e 1.037, inc. II, ambos do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, sine die, até o julgamento definitivo do Tema repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Diligencie-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00