Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA NOGUEIRA MEDEIROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUQUI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUANA CASTRO LOPES - ES31985 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000913-13.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção. Cuidam os presentes autos de ação sumaríssima aforada por RITA DE CASSIA NOGUEIRA MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE MUQUI e ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por meio da qual pugna pela concessão da tutela de urgência consistente no fornecimento de procedimento/exame de RESSONANCIA MAGNETICA DE CORACAO / AORTA C/ CINE. Oficiado ao Nat, foi acostada Nota Técnica, com remessa dos autos à conclusão para análise do pleito de urgência. Decido. Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Decerto, o requerimento assimila-se a tema ligado à saúde, garantia constitucional de viés social pela qual "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", (Art.196 da CF/88). No caso em análise, existe documentação médica juntada à exordial, diagnosticando o quadro clínico da paciente, tal seja, insuficiência cardíaca congestiva associada a quadro a isquêmico (CID: I50.0), dando conta do histórico terapêutico. Conforme adiantado, a concessão da tutela de urgência demanda a aferição dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais são cumulativos. No caso em análise, foi acostada Nota Técnica do Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT) do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, o qual opinou favoravelmente ao pleito, tratando-se de paciente com patente recomendação a transplante cardíaco, cujas repercussões clínicas guardam pertinência com o procedimento de MONITORAMENTO PELO SISTEMA HOLTER 24 HS (3 CANAIS). Consta ainda do parecer em seu campo de conclusões: “Trata-se de paciente com 67 anos, portador de insuficiência cardíaca de etiologia isquêmica (FEVE 34%), doença progressiva, limitante, e sintomática aos pequenos esforços, classe funcional III (NYHA).Está em acompanhamento desde 18/03/2025 e avaliação para transplante cardíaco. Solicita ressonância magnética cardíaca e holter 24 h. Pelo exposto, recorre a via judicial. (…) Pelo exposto, este Núcleo é FAVORÁVEL ao pleito." (id 90033841) Desse modo, conforme consignado no parecer técnico, existe substrato à realização da intervenção, a partir da literatura médica e documentação analisada, cujos exames e implementação devem ser levados a efeito pelos réus, dentro de sua esfera de competência administrativa. Dessa forma, impõe-se o deferimento do pleito, neste estágio. Ademais, consta que o procedimento é padronizado pelo SUS. Outrossim, como cediço, a solidariedade entre os Entes foi reiterada quando do julgamento do Tema 793 no âmbito da Suprema Corte, ressalvando-se, tão somente, a possibilidade de direcionamento no cumprimento da decisão que defere o fornecimento de tratamento médico e suas derivações, em tom de mitigação casuística.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que os requeridos propiciem o agendamento e a realização dos seguintes procedimentos diagnósticos em favor da paciente Rita de Cássia Nogueira Medeiros: 1) Ressonância Magnética de Coração / Aorta com Cine (Código SIGTAP 02.07.02.001-9) e 2) Monitoramento pelo Sistema Holter 24h - 3 canais (Código SIGTAP 02.11.02.004-4). Considerando o risco de morte e a urgência atestada pelo NATJus, fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a comprovação do agendamento e de 10 (dez) dias corridos para a efetiva realização dos exames, seja na rede pública ou, na sua ausência/impossibilidade de cumprimento no prazo, em instituição privada às expensas dos réus, observando-se a necessária compatibilidade de agendamento entre ambos, conforme a indicação clínica. A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC). Considerando a improbabilidade de conciliação, mormente em se tratando de ação que gravita em torno de matéria de direito em cotejo a vertente probante documental, determino a citação dos requeridos para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, especificando as provas cuja produção pretendem. Com a juntada das contestações, vista à parte autora para manifestação. Na sequência, inexistindo requerimento de produção de provas em audiência ou ulteriores diligências, retornem-me os autos conclusos para, se for o caso, a confecção do ato sentencial. Intime-se. Cite-se. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL- ES, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120218373374100000079654526 DOC PESSOAL - NOMEAÇÃO DATIVO Documento de Identificação 25120218373397500000079654528 LAUDO MÉDICO - SOLICITAÇÃO DE EXAMES Documento de Identificação 25120218373413200000079654529 MEDICAÇÃO Documento de Identificação 25120218373436300000079654531 Despacho Despacho 25120511493595400000079863362 Certidão Certidão 25121713261455700000080574980 notaTecnica-447040 Outros documentos 26020611354256700000082658866 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26020611354353900000082658862 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - e-NatJus - Nota Técnica emitida Outros documentos 26020611354150200000082658867 Nome: MUNICIPIO DE MUQUI Endereço: Logradouro RUA SATYRO FRANCA,95. Bairro CENTRO., centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Endereço: Av. N. Sra. da Penha, nº 1590, Ed. Petrovix, Barro Vermelho, CEP 29057-550, Vitória/ES, - de 1300 a 1798 - lado par, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-550