Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: EUROGRAN SERVICOS TERCEIRIZADOS MARM. GRAN. LTDA, EVENTUIL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5013123-11.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de EUROGRAN SERVICOS TERCEIRIZADOS MARM. GRAN. LTDA e EVENTUIL BAPTISTA DA SILVA JUNIOR, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no valor atualizado de R$ 323.091,10 (trezentos e vinte e três mil, noventa e um reais e dez centavos). O curso processual foi marcado por tentativas infrutíferas de citação dos executados, conforme certidões de mandados não cumpridos acostadas aos autos. Foram deferidas e realizadas pesquisas eletrônicas via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER para localização de endereços, sem que se lograsse êxito na angularização processual. Em petição de ID 81460385, a parte exequente manifestou expressamente a desistência da ação, fundamentada em razões de ordem pessoal e conveniência, notadamente pela impossibilidade de citação dos réus, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. O antigo patrono da instituição financeira, Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, peticionou requerendo a reserva de honorários advocatícios de sucumbência proporcional ao trabalho realizado até a revogação de seu mandato. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de desistência da ação é ato privativo do autor e pode ser apresentado a qualquer tempo antes da prolação da sentença. No presente caso, verifica-se que a relação processual sequer foi formada, uma vez que os executados não foram citados para integrar a lide. Dessa forma, é dispensável o consentimento da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), sendo a homologação medida que se impõe. Quanto ao pleito de reserva de honorários formulado pelo antigo representante (ID 89178994), anoto que, ante a extinção do processo por desistência e a ausência de condenação da parte contrária em verbas sucumbenciais, o pedido de reserva no bojo destes autos perde seu objeto prático imediato, restando ao causídico o direito de pleitear o que entende devido em via própria ou em face de seu ex-constituinte.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disciplina o art. 90 do CPC. Observe-se que as custas iniciais e diligências já foram devidamente quitadas. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de citação e de resistência por parte dos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e verificada a quitação das custas, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito