Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARIA DAS NEVES FARIAS BATISTA
REU: JOSE MARIA PEREIRA Advogado do(a)
REU: TAUHAN SILVA SANTOS - ES29658 SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0003954-18.2018.8.08.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) vistos em inspeção
Trata-se de Ação Penal em desfavor de José Maria Pereira, para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, §9 e 147, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2019, às fls.27 (fls.33 do PDF id.34479138). O acusado foi devidamente citado às fls.29/30 (fls.35/37 do PDF id.34479138) e apresentou Resposta à Acusação às fls.33/34 (fls.41/42 do PDF id.34479138), através de Advogado Dativo. A instrução processual se deu consoante assentada às fls.44 (fls.55 do PDF id.34479138), oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação. Dando prosseguimento ao feito, aportou-se aos autos Termo de Audiência decretando a revelia do acusado (id.82975319). O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição (id.90293351). DECIDO. Inicialmente, de forma sintética, pode-se dizer que a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado por já ter transcorrido o lapso temporal previsto na lei para fazê-lo. O artigo 107, inciso IV do Código Penal dispõe: "Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (…) IV – pela prescrição, decadência ou perempção;" Considerando que o máximo da pena do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, é de 06 (seis) meses, verifico que a prescrição da pretensão punitiva estatal observa, via de regra e sem interrupção, o prazo de 03 (três) anos, conforme previsto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Em relação ao artigo 129, §9º, do Código Penal, no caso em análise, a pena máxima cominada, à época dos fatos, era de 03 (três) anos, vindo o prazo da prescrição ser de 08 (oito) anos (art. 109, inciso IV, CP). Entretanto, da análise dos autos verifico que o réu possui mais de 70 (setenta) anos de idade, fazendo jus a redução de metade do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, passando o prazo prescricional para 04 (quatro) anos. No caso em comento, a denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2019. Considerando que não há causas de suspensão e interrupção da prescrição até a presente data, verifico que transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, o que faz incidir a hipótese de prescrição. Por fim, com a prescrição, desaparece o interesse de agir, uma das condições da ação, conforme disposto no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade, consoante dispõe o artigo 61 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de José Maria Pereira quanto aos fatos descritos nos artigos 129, §9 e 147, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, incisos IV e VI, e 115, todos do Código Penal. 1. Arbitro honorários advocatícios em prol do ilustre patrono nomeado, Dr. Tauhan Silva Santos, OAB/ES 29.658, CPF 747.972.987-20, no importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), o que faço na forma do artigo 22, parágrafo 1º da Lei nº 8.906/94, em conjugação com o artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 2821-R, de 10/08/2011, da lavra do Exmo. Sr. Governador do Estado do Espírito Santo. 1.1. Serve a presente como certidão de atuação, na forma do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 01/2021. 1.2. Caso não aceito, expeça-se a pertinente certidão de atuação. 2. Notifique-se o Ministério Público. 3. Sem custas. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Serve a presente como Mandado de Intimação/Ofício. 6. Dispenso a intimação do autor do fato desta Sentença, ante o Enunciado Criminal 105 do FONAJE. 7. Após trânsito em julgado, tudo diligenciado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas de estilo. 8. Diligencie-se. Marataízes/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito