Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOSE RAMOS, ARLETE SILVA RAMOS, CLEUZA MACHADO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 DECISÃO A citação encaminhada aos requeridos restou infrutífera, motivo pelo qual a parte autora pugnou pela citação via WhatsApp. Noutro vértice, a citação por e-mail não é medida viável para alcançar o fim pretendido de maneira adequada. É cediço que o judiciário está em constante processo de atualização buscando sempre o aprimoramento dos seus serviços, de modo que entende-se, em algumas circunstâncias, pela possibilidade de reconhecimento de citações realizadas via WhatsApp. Nesse aspecto, a Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo, por meio do Provimento n. 63/2021, determinou que a citação, notificação ou intimação por meio do telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico é voluntária e precede de declaração específica, além de cópia do documento pessoal com foto. No caso concreto, em que pese o estabelecido no Provimento n. 63/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, verifico que a parte autora não demonstrou o esgotamento dos meios de identificação do endereço atual da parte ré, tampouco comprovou a veracidade da informação de que os números de telefone indicados efetivamente pertencem aos requeridos, tornando a alegação carente da robustez necessária para o ato citatório, vez que este é fundamental para o prosseguimento do feito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000915-62.2021.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, neste momento processual, INDEFIRO o pedido de citação por Whatsapp, bem como por e-mail. Assim sendo, determino a intimação da parte autora para se manifestar, fornecendo o atual endereço dos requeridos ou justificando sua impossibilidade, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Com a manifestação ou decorrido o prazo sem ela, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO