Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ELKEM PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0022821-88.2019.8.08.0048
Cuida-se de agravo em recurso extraordinário (id. 18091752) interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário (id. 17592858). A parte agravada apresentou contrarrazões (id. 19104663). É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento, por não se enquadrar na hipótese de cabimento prevista no art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro. A decisão recorrida negou seguimento ao apelo extremo exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral (art.1.030, inciso I, “a”, do CPC), hipótese em que o recurso cabível seria o agravo interno, conforme expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. Ao interpor agravo em recurso extraordinário, o recorrente incorreu em erro grosseiro, sendo inviável, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como agravo interno. Nesse sentido: “A interposição do presente agravo do art. 1.042 do CPC contra o capítulo da decisão que nega seguimento com base em entendimento firmado em regime de recursos repetitivos/repercussão geral caracteriza erro grosseiro, revelando-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AREsp n. 2.677.854/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Ressalte-se, por fim, que o não conhecimento do agravo por esta Corte, bem como o seu não encaminhamento à instância superior, não configura usurpação da competência do STF, conforme reconhecido pela própria Suprema Corte nos seguintes julgados: Rcl 46.517 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021; Rcl 61.023/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25/09/2023, DJe 30/10/2023; Rcl 84.027 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 06/10/2025, DJe 09/10/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos. Diligencie-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES