Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: GABRIEL NUNES Endereço: CÓRREGO DO VEADO, SN, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 REQUERIDO (A): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogados do(a)
REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000368-89.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GABRIEL NUNES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica referente à cobrança de valores em seu benefício, a restituição em dobro da quantia descontada, bem como indenização por danos morais. Alega que o desconto de valores relativos ao empréstimo consignado não foi autorizado, afirmando que jamais contratou tal produto. Devidamente citada, a parte requerida, apresentou contestação sustentando a legalidade da contratação. Alega que as operações foram realizadas de forma digital, mediante assinatura eletrônica e biometria facial “selfie” e que o valor foi creditado na conta da parte requerente. Nesse sentido, afirma que não houve conduta ilícita apta a ensejar danos morais ou materiais. Sendo assim, requer a improcedência da ação. Em réplica, a parte requerente refutou os argumentos apresentados pela parte requerida, pleiteando a procedência dos pedidos nos termos da exordial. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminares passo a enfrentá-las. Inicialmente no que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. No que se refere a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade judiciária arguida pela requerida, verifico não assistir razão tendo que vista que o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira beneficiário recai sobre quem a impugna, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não se desincumbiu a parte requerida (CPC, Art. 373, inc. II, do CPC), bem como o acesso ao Juizado Especial, nos termos do Art. 54, da Lei 9.099/95 independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, suscitada em razão da alegada juntada de procuração genérica, entendo que não merece prosperar. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo”. No caso dos autos, verifica-se que a procuração anexada (ID n.º 68475177, fl. 01) encontra-se devidamente assinada pela parte autora, contendo a outorga de poderes gerais e específicos ao patrono constituído, inclusive para atuação em demandas judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefício previdenciário. Ademais, não se verifica a prática de qualquer ato processual que exija poderes especiais. Diante disso, inexistindo irregularidade na representação processual, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida. De igual modo, não vislumbro assistir razão à requerida quando arguiu preliminar de incompetência do juizado especial cível, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo. Além disso, os documentos já apresentados nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, rejeito a preliminar. Ultrapassadas as preliminares processuais, vejamos as prejudiciais de mérito. No que se refere às prejudiciais, não vislumbro a ocorrência da decadência alegada pela parte requerida, sobretudo em razão do entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em se tratando de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, uma vez ocorrido o último desconto, dá-se início à contagem do prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.). Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: Cartão de crédito consignado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos. Rejeição das questões prejudiciais à análise do mérito suscitadas pelo réu (prescrição e decadência). Manutenção. O prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, por se tratar de direito pessoal ( CC, art. 205 do Código Civil). As cobranças se renovam a partir da data de vencimento da última fatura. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, tanto o prazo de prescrição como o de decadência só fluem a partir da última cobrança realizada. E, segundo consta, os descontos ainda estavam a ocorrer na data da propositura da ação. Logo, as questões prejudiciais à análise do mérito arguidas pelo réu comportavam mesmo rejeição. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23022679520248260000 São Vicente, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 10/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. O autor alegou fraude em contrato de empréstimo consignado e pediu a devolução dos valores descontados de sua aposentadoria, além de indenização por danos morais. O réu, instituição financeira, contestou a alegação, afirmando regularidade na contratação e alegando prescrição e decadência. A sentença declarou a inexistência do contrato, determinou a devolução dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e determinou a devolução, pelo autor, dos valores depositados em sua conta, sem correção ou juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado ou se foi fraudado, com a consequente obrigação de devolução dos valores descontados; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; (iii) definir quanto à incidência de juros em relação aos valores a serem restituídos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo autor no contrato de empréstimo consignado, nos termos do art. 429, II, do CPC, e do entendimento consolidado no Tema 1061 do STJ, que estabelece que, em caso de impugnação da assinatura, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade. 4. Não há cerceamento de defesa, pois o réu não solicitou a realização de perícia quando oportunizada manifestação acerca das provas pretendidas. Ademais, o autor não negou ter recebido os valores do empréstimo, sendo determinado que este devolvesse o montante creditado em sua conta. 5. Inaplicável a prescrição e decadência, uma vez que não transcorreram cinco anos entre o débito da última parcela e o ajuizamento da ação. 6. O dano moral é afastado, uma vez que, apesar dos descontos indevidos, o autor demorou mais de cinco anos para ajuizar a ação, e permaneceu com os valores depositados em sua conta, o que, somado ao lapso temporal, afasta a presunção de dano moral in re ipsa. 7. A devolução dos valores descontados pelo réu de forma indevida deve ser realizada nos termos da sentença, com juros de mora desde a data de cada desconto, e os valores depositados na conta do autor não devem sofrer a incidência de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido para afastar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. Cabe ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo autor em contrato bancário. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral quando há significativo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, sem que o autor tenha notado a cobrança por vários anos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, 2ª Seção, DJe de 09/12/2021; STJ, Súmula 479. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030120820238260484 Promissão, Relator: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 30/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/10/2024) Logo, considerando que o último desconto ocorreu em 2025, tendo a ação sido ajuizada no mesmo ano, evidente a não ocorrência da decadência, razão pela qual, rejeito a prejudicial. Eventual incidência, somente ocorrerá na hipótese de procedência do pedido, quanto à devolução dos valores anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação, o que será analisado no mérito da ação. Ultrapassadas essas ideias, adentro ao mérito. Traçadas essas premissas e, cotejando os autos, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira de ordem objetiva. Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão à parte requerente. Observa-se que a prova documental apresentada pela própria requerente inclui a imagem "selfie" enviada por ela, a qual, em conjunto com a assinatura eletrônica em termo de adesão, confirma que a contratação do empréstimo consignado foi realizada com a sua anuência. Esta modalidade de confirmação de identidade, amplamente aceita e regulamentada, cumpre a finalidade de assegurar a autenticidade da contratação e o consentimento informado. Diante da autorização fornecida e da ausência de evidências que indiquem fraude ou erro substancial na contratação, verifica-se que os descontos realizados pela instituição financeira sobre o benefício da parte autora encontram-se devidamente respaldados. O envio da "selfie" configura uma das formas válidas de confirmação de contratação, não havendo prova de que a parte autora foi induzida a erro ou coagida a realizar o contrato. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO COMUM. Empréstimo consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável (RMC). Autora que alega não ter solicitado cartão de crédito. Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste. Vínculo obrigacional demonstrado. Nulidade da contratação. Inocorrência. Modalidade prevista na Lei nº 13.172/2015. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008413220248260100 São Paulo, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 18/10/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL (SELFIE) - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira. Assim, incabível a anulação dos contratos firmados, restituição dos valores descontados ou pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50001473420228130647, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) Apesar de alegar não ter efetivado a solicitação, os documentos, não deixam dúvidas de que houve a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com transferência efetuada para a conta da parte requerente. Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Não obstante, as circunstâncias específicas verificadas na presente ação inibem a pretensão da parte requerente, considerando o intervalo significativo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação. Neste ponto, destaca-se que os valores dos empréstimos foram efetivamente creditados em conta bancária legítima da parte requerente, sem qualquer devolução ou depósito desses valores nos autos. Dado o longo período transcorrido, durante o qual a parte autora sequer percebeu os descontos, e tendo mantido os valores depositados em sua conta, não se verifica a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo, portanto, necessário afastar o pedido de indenização por danos morais. Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - FRAUDE – FORTUITO INTERNO -PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCOMFORMISMO DAS PARTES – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de cartão de crédito com margem consignável e descontos no benefício previdenciário da consumidora – Impugnada a assinatura dos contratos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade – Precedente qualificado (tema 1061) – Caracterizada a fraude, acertada a declaração de inexistência dos negócios e devida a repetição do indébito – Repetição em dobro – Art. 42, parágrafo único, do CDC – Precedente qualificado do STJ, considerada a modulação de efeitos – Restituição simples em relação às cobranças anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, nas posteriores a esta data – Falta de comprovação da má-fé do banco e configurada violação da boa-fé objetiva – Dano moral inocorrente – Desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral – Precedentes do STJ – Peculiaridade do caso, cuja fraude foi descoberta após decurso de longo tempo, evidenciando inexistir sofrimento indenizável – Afastado o dano moral, fica prejudicada a parte do recurso da autora que visava majorar o valor da indenização - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015775220238260337 Mairinque, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE ASSINATURA CONSTATADA QUE NÃO ILIDE O REPASSE DOS VALORES E EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CAPITAL RECEBIDO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. LONGO PRAZO ENTRE OS PRIMEIROS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (MAIS DE 3 ANOS). CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS COMPROVADAS E SAQUES REALIZADOS PELO AUTOR. PLENA CIÊNCIA DA CONTRATANTE ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embora ilegais os descontos fruto de contrato fraudulento, não há que se falar em devolução por parte da instituição financeira dos valores descontados, pois o autor se beneficiou do capital recebido. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (reserva de margem consignável), bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, mormente porquanto o autor não negar a contratação e ter recebido transferências bancárias em sua conta corrente, não havendo falar, consequentemente, em ilegalidade na contratação. A jurisprudência deste colegiado é no sentido de que o decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08406049820168120001 Campo Grande, Relator: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) Sendo assim, não há como acolher a tese autoral, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
23/04/2026, 00:00