Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MESSIAS JOSE PRADO PIMENTEL, PRIMO DELATORRE BOLELLI, LUIZ WANDERLEI SEGUNDO SENTENÇA Compulsando os presentes autos, em que se imputa aos acusados PRIMO DELATORRE BOLELLI, LUIZ WANDERLEI SEGUNDO e MESSIAS JOSÉ PRADO PIMENTEL a prática das infrações descritas no art. 54 da Lei nº 9.605/98 e no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, passo à análise dos pressupostos processuais e da punibilidade, sob o prisma do rigor técnico-jurídico. I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO Ab initio, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto à contravenção penal de perturbação do sossego. Conforme se extrai do preceito secundário do art. 42 da LCP, a pena máxima cominada é de 03 (três) meses de prisão simples. Sob tal moldura, o prazo prescricional, regido pelo art. 109, inciso VI, do Código Penal, opera-se em 03 (três) anos. Considerando que o fato delituoso remonta a 16 de novembro de 2016 e que, até a presente data, houve o transcurso de lapso temporal superior ao triênio legal sem a superveniência de novos marcos interruptivos eficazes para esta infração específica, a pretensão punitiva estatal restou fulminada pelo tempo. Desta feita, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PRIMO DELATORRE BOLELLI, LUIZ WANDERLEI SEGUNDO e MESSIAS JOSÉ PRADO PIMENTEL no que tange à contravenção penal prevista no art. 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41, com fulcro no art. 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal. II. DA PROSSEGUIBILIDADE QUANTO AO CRIME AMBIENTAL (ART. 54 DA LEI 9.605/98) No que tange ao crime de poluição (art. 54 da Lei nº 9.605/98), a pena máxima abstratamente cominada é de 04 (quatro) anos, o que projeta o prazo prescricional para 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP. Nesse passo, verifico que a pretensão punitiva quanto a este delito permanece hígida, carecendo o feito de dilação probatória para o juízo de mérito. III. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES DE IMPULSO PROCESSUAL
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0001113-90.2016.8.08.0046 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Ante o exposto e visando à regularização da marcha processual em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório: DA DIGITALIZAÇÃO: Intime-se a parte autora (Ministério Público) e a defesa técnica acerca da digitalização integral dos autos físicos para o sistema de processamento eletrônico, facultando-lhes a conferência da integridade das peças em prazo de 05 (cinco) dias. DA CONCLUSÃO PARA AUDIÊNCIA: Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo in albis, certifique-se e façam-se os autos conclusos imediatamente para a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, visando a colheita da prova oral e o interrogatório dos réus quanto ao crime remanescente (art. 54 da Lei 9.605/98). Cumpra-se com a presteza necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito