Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: IVONETE FLORENTINO DE SOUZA MORINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000450-20.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DACASA FINANCEIRA S.A em face de IVONETE FLORENTINO DE SOUZA MORINI. O processo comporta extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. Para que se reconheça o abandono da causa nos termos do citado artigo, necessário se faz a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de sua extinção, nos termos do § 1º do artigo 485, do CPC. Theotonio Negrão (Código de Processo Civil. 48ª ed., 2017, ed. Saraiva), anota que “cabe a extinção do processo de conhecimento se o autor, intimado pessoalmente para que promova a citação do réu, deixa de a providenciar (RJTJESP 96/205)”. Conforme certificado pela Serventia em ID 65730369, intimado o patrono do autor para prosseguimento do feito este restou silente. Assim, fora encaminhada intimação pessoal pelo Domicílio Judicial Eletrônico, ID 75310286, tendo a parte restado silente. Assim, verifica-se claramente o abandono dos autos pela parte autora, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO CUMPRIDO PELOS AUTORES. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU ANTES DA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação reivindicatória sem resolução do mérito, por abandono da causa. Os apelantes alegam nulidade da decisão por ausência de intimação pessoal válida e por falta de requerimento dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal enviada ao endereço constante da petição inicial, não atualizado pelos autores, atende à exigência do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se, antes da contestação, é necessário requerimento expresso do réu para a extinção do feito por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias antes da extinção do processo por abandono. 4. Os autores indicaram endereço na petição inicial e não comunicaram alteração posterior, descumprindo o dever previsto no art. 77, V, do CPC. 5. O art. 274, parágrafo único, do CPC presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se não comunicada a mudança. 6. A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais reconhece que a inércia da parte em manter atualizado seu endereço atrai a validade da intimação encaminhada ao endereço inicial. 7. O requerimento do réu para extinção por abandono somente é exigido após a apresentação da contestação, conforme art. 485, § 6º, do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJES – APELAÇÃO; 0001084-87.2017.8.08.0019; Relator: PAULA CHEIM JORGE; 2° Câmara Cível; 14/10/2025) (Negritei)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 485, III, do CPC. Mercê da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor causa. Arquivem-se oportunamente os autos. P.I. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito