Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: ELIVELTON AMORIM PEREIRA GOMES Advogado do(a)
AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES, que, nos autos da ação de Busca e Apreensão (Processo nº 5004580-45.2026.8.08.0012) ajuizada pela ora Agravante em face de ELIVELTON AMORIM PEREIRA GOMES, determinou a regularização da representação processual mediante a juntada de substabelecimentos com firma reconhecida ou documentos de identificação das patronas, sob pena de cancelamento da distribuição. O ato impugnado consiste na Certidão de Não Conformidade (Id n. 91505253), expedida pela 1ª Secretaria Inteligente do Juízo de Cariacica, que apontou divergências na representação processual da parte autora. Segundo o documento, os substabelecimentos de Ids 91458112 e 91458115 não foram assinados eletronicamente pelas outorgantes, carecendo também de reconhecimento de firma ou documentos pessoais para conferência. Em decorrência disso, a parte foi intimada para regularização no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, a parte Agravante alega, em suma, que: (i) a exigência de reconhecimento de firma em substabelecimentos carece de amparo legal, uma vez que o art. 105 do Código de Processo Civil e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) não impõem tal requisito para a validade do mandato judicial; (ii) a decisão recorrida afronta os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, ao privilegiar um formalismo excessivo em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional; (iii) os atos praticados por advogados gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo nos autos qualquer indício de fraude ou impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas que justifique a exigência de providência extraordinária. Diante de tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da referida certidão de primeiro grau e, ao final, pugna pelo integral provimento do agravo para que seja reconhecida a validade dos substabelecimentos independentemente de reconhecimento de firma. Pois bem. Precipuamente, cumpre realizar o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública que precede a análise do mérito. No caso em apreço, verifica-se que o recurso investe contra uma Certidão de Não Conformidade, expressamente identificada como ato ordinatório pela serventia judicial. Referido ato foi subscrito pelo Diretor de Secretaria/Secretaria Inteligente, e não por um magistrado. De acordo com o Código de Processo Civil, o recurso de Agravo de Instrumento é cabível exclusivamente contra decisões interlocutórias que versem sobre as matérias taxativamente enumeradas no art. 1.015. Os atos ordinatórios, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, são atos de mera administração e impulso processual praticados pelo chefe de secretaria, que independem de despacho judicial e, por sua natureza, não possuem conteúdo decisório. Portanto, não são passíveis de impugnação direta via Agravo de Instrumento perante o Tribunal, uma vez que não emanam do exercício do poder jurisdicional pelo magistrado a quo. Nesse contexto, a irresignação da parte contra atos da secretaria deve ser primeiramente levada à apreciação do juiz da causa na instância originária. Somente após eventual decisão judicial confirmando a exigência ou aplicando a penalidade de cancelamento da distribuição é que se abriria a via recursal adequada. Dessa forma, a ausência de natureza decisória do ato impugnado e a inexistência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC tornam o presente recurso manifestamente inadmissível.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5005551-66.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, diante de sua manifesta inadmissibilidade por ausência de cabimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória/ES, 27 de março de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA
20/04/2026, 00:00