Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARCIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0003075-83.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SICOOB CREDIROCHAS em face de MARCIA HELENA DA SILVA OLIVEIRA. No curso do processo, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de transação amigável para a satisfação do débito exequendo. Consta do termo de acordo acostado aos autos que a executada confessou a dívida no valor atualizado de R$ 24.590,38, convencionando-se o pagamento do montante de R$ 6.512,26 para quitação integral. O adimplemento dar-se-á mediante uma entrada de R$ 575,00, o pagamento de 23 parcelas mensais de R$ 250,00 e a utilização de R$ 187,26 referentes ao capital social da cooperada. As partes pugnaram pela homologação do ajuste, com a respectiva extinção do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, tratando-se de partes capazes, objeto lícito e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. A transação reflete a vontade livre e consciente dos litigantes em pôr fim à controvérsia mediante concessões mútuas. Ressalte-se que, embora o acordo preveja parcelamento e obrigações futuras, a manifestação expressa das partes no ID 83047120 requer a homologação para que surta efeitos legais imediatos. No que tange às custas remanescentes, as partes pactuaram a isenção com base no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs 83047120 e 83047121) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Quanto aos demais consectários: Diante da transação ocorrida antes da sentença, DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme autoriza o art. 90, § 3º, do CPC. Deverão ser suportados conforme estipulado na Cláusula Oitava do termo de acordo. Preclusas as vias recursais, o que ocorre neste ato ante a renúncia implícita decorrente do acordo, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito