Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: CLEIDE RODRIGUES DE PAULA SCHOLZ, VALDECI SCHOLZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5000179-44.2026.8.08.0063 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Cooperativa de Crédito Coopermais – Sicoob Coopermais em face de Cleide Rodrigues de Paula Scholz e Valdeci Scholz. As custas iniciais foram devidamente quitadas, conforme ID 95903145. Em análise perfunctória, estando presentes os requisitos do art. 798 do CPC, recebo a inicial, fixando os honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 827, caput do CPC. Narra a parte exequente que as partes celebraram contrato de empréstimo para renegociação (CCB nº 3057610), no valor originário de R$ 58.960,37, a ser pago em 60 parcelas mensais, tendo ocorrido inadimplemento, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, atualmente apontada em R$ 51.549,93. Aduz que o título executivo é certo, líquido e exigível, postulando, em sede liminar, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a constrição de bens por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI, antes mesmo da citação dos executados. É o relatório. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo por bem indeferi-lo. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796). A probabilidade do direito invocado encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, especialmente na Cédula de Crédito Bancário, instrumento que, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução. Além disso, os extratos e relatórios juntados indicam, em análise inicial, a existência da relação jurídica e do alegado inadimplemento contratual, evidenciando, em tese, a exigibilidade do crédito perseguido. Portanto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos que indicam a plausibilidade do direito da parte exequente. Não obstante a demonstração da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se mostra suficientemente evidenciado a justificar a adoção de medida extrema em caráter liminar. Isso porque o pedido formulado consiste em bloqueio de ativos financeiros e constrição patrimonial prévia, antes mesmo da citação da parte executada, medida que possui caráter excepcional e demanda demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou frustração da execução. No caso dos autos, a parte exequente limita-se a alegações genéricas quanto à necessidade de efetividade da execução, sem, contudo, apresentar elementos específicos que indiquem que os executados estejam adotando condutas voltadas à ocultação ou dissipação de bens. Ademais, o próprio procedimento executivo previsto no CPC estabelece mecanismos adequados e suficientes para a satisfação do crédito, iniciando-se pela citação para pagamento no prazo legal, somente se admitindo medidas constritivas mais gravosas após o não adimplemento voluntário. Assim, a antecipação de atos típicos de constrição patrimonial, sem a prévia formação do contraditório, deve ser reservada a hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Dando prosseguimento ao feito, cite-se os executados, por oficial de justiça, para o pagamento do crédito acima indicado, acrescido da verba honorária, no prazo de 03 dias, contados da própria citação. Consigne-se no mandado que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 915 c/c art. 231, II, ambos do CPC. Consigne-se, ainda, que, em substituição à apresentação de embargos, as partes executadas poderão no mesmo prazo de 15 dias, reconhecer o crédito da parte exequente e requerer o parcelamento do débito, mediante o pagamento imediato de 30% do valor da execução, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, bem como o depósito do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Em caso de não pagamento voluntário comprovado nos autos ou informado pela parte exequente, haja vista o constante do Ato Normativo Conjunto n. 35/2025, em especial o que consta do seu art. 1º, inciso VI, intime-se a exequente para requerer o que de direito, apresentando desde logo o comprovante de pagamento das custas devidas, no prazo de 15 dias. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Resta desde já deferida, em uma única vez e em 1 via, a certidão de que trata o art. 828 do CPC, para fins de averbação da execução. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito