Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: POLIANA SOUZA DOS SANTOS = D E S P A C H O = 01) Considerando que, devidamente intimada (vide atalho/guia/ícone 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais), para providenciar o recolhimento das despesas de oficial de justiça, para viabilizar a intimação da parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros efetivada no ID 62681227, a parte exequente quedou-se inerte (vide certidão ID 82263834). 02) Considerando que, apesar de referido silêncio, a financeira credora também não promoveu o pagamento de referidas despesas de oficial de justiça, conforme consulta ao Sistema de Arrecadação da CGJ/ES (acessar em: https://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/ e/ou através do atalho/guia/ícone “$ - Informações de Custas Processuais” do menu (≡) dos autos digitais). 03) Considerando, por fim, que os valores indisponibilizados no ID 62681227 são irrisórios/ínfimos/insuficientes/inexpressivos frente ao débito em execução, representando menos de 1% (um por cento) dele (neste sentido: TJ/PR - AI nº0077349-63.2020.8.16.0000, TJ/DFT - AI nº0706158-29.2021.8.07.0000, TJ/MG - AI’s nºs 1.0000.21.154115-6/001 e 1.0000.21.148492-8/001 e TRF/4 - AI’s nºs 5033638-52.2021.4.04.0000 e 5016091-43.2014.4.04.0000). 04) Em cumprimento ao disposto no item '02.c)' da decisão ID 62681222, segue espelho do Sistema SisbaJUD, comprovando o DESBLOQUEIO das quantias indisponibilizadas no ID 62681227. 05) No mais,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5000817-67.2021.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para tomar conhecimento deste despacho, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) típica(s) suficiente(s), proporcional(is) e adequada(s) à satisfação do crédito (observada a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito