Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TRACBEL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE MAGALHAES PEREIRA SIMAO - MG120247
REQUERIDO: OTAVIO FELIPE D AVILA CASOTTI SERRALHERIA E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIEL BECALLI SOARES - ES32686 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 Processo nº5000398-45.2024.8.08.0025
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória proposta por Tracbel S/A em face de Otavio Felipe D Avila Casotti Serralheria e Serviços de Terraplenagem LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a requerente que é credora da quantia nominal de R$ 25.367,83 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), fundada em Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção e Reparo (RMA nº 0102-241231) e Notas Fiscais de prestação de serviços e fornecimento de peças, conforme documentos anexados à inicial, acompanhados do demonstrativo de débito atualizado. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. Deferida, de plano, a expedição do mandado de pagamento. Em seguida, foram apresentados embargos à ação monitória pela Requerida, com arguição de discussão meritória acerca da prestação dos serviços e dos valores cobrados. A Requerente apresentou sua impugnação aos embargos monitórios. Devidamente intimadas, as partes apresentaram suas razões finais, tendo a Requerente ratificado seus pedidos. É o relatório. Decido. O art. 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada no presente, e o requerimento feito pelas partes, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Pois bem. Trata-se a ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento de seu direito de receber crédito possuindo, para tanto, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a Requerente instruiu a inicial com o "Acordo de Reparo e Manutenção (RMA)", instrumento devidamente assinado pelas partes, além de diversas Notas Fiscais Eletrônicas que discriminam minuciosamente os serviços de manutenção preventiva e as peças aplicadas no equipamento de série VCEC140DA00241231. Tais documentos constituem prova escrita idônea da existência da obrigação. A Requerida, em sede de embargos, não logrou êxito em comprovar o pagamento das parcelas vencidas a partir de agosto de 2022, tampouco apresentou prova técnica capaz de desconstituir a efetividade dos serviços prestados e peças fornecidas pela Tracbel S/A. O cálculo apresentado pela Requerente utilizou o índice de atualização monetária adotado por este Tribunal, bem como a incidência de juros de mora e multa de 2% previstos nas cláusulas contratuais do RMA. Os critérios adotados estão em consonância com a legislação civil e a jurisprudência dominante para dívidas líquidas e certas decorrentes de contrato de prestação de serviços. Dessa forma, a Requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A inadimplência é latente e o crédito reclamado encontra suporte documental robusto. Diante disso, impõe-se a procedência integral da demanda pelo valor pleiteado. Pelo exposto, rejeito os Embargos oferecidos e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial em favor de Tracbel S/A, no valor de R$ 25.367,83 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora legais a partir da citação, além da multa contratual de 2%, até o efetivo pagamento. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Sirva o presente despacho como ato de comunicação judicial. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito