Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: WAGNER MONTEIRO DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DHENIS MONTEIRO DA SILVA - ES29207, FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 DESPACHO Segue espelho de consulta de endereços.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0000620-71.2016.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para ciência, inclusive, da seguinte orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROVER O NECESSÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do exequente contra sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. O autor-exequente que foi devidamente intimado para promover a citação do executado, mas não adotou as providências necessárias, mesmo após advertências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há desídia do exequente e (ii) se tal implica extinção terminativa do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ausência de citação do réu, está corretamente fundamentada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, não havendo exigência de intimação pessoal do exequente para esse fim. 4. Jurisprudência consolidada confirma que a inércia do exequente para promover a citação, quando regularmente intimado, justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito. 5. Recurso de apelação do exequente improvido. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Desprovimento. Tese de julgamento: "1. A falta de citação do réu ou executado impede a constituição válida da relação processual, sendo pressuposto essencial para o desenvolvimento regular do processo.". (TJ-SP - Apelação Cível: 10103500620238260008 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 30/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/10/2024) Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito